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Decreto regulamenta cadastro positivo

Redação
Last updated: 25/07/2019 10:58 AM
Redação Published 25/07/2019
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aacad
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Foi publicado no DOU o decreto que regulamenta a lei que instituiu o cadastro positivo. A norma estabelece diretrizes para gestores de banco de dados; disponibilização de histórico de crédito; hipóteses de vazamentos de dados, dentre outros pontos.

O cadastro positivo permite que as empresas, para as quais o cidadão pede crédito, enxerguem todo o comportamento como pagador. Ele foi instituído pela lei 12.414/11, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

Em abril deste ano, o presidente Bolsonaro sancionou lei complementar que tornaautomática adesão ao cadastro positivo. Ou seja, dados de pessoas e empresas podem ser disponibilizados nos bancos de dados mesmo sem autorização expressa do cadastrado.

Decreto

O decreto publicado estabelece as condições para funcionamento dos gestores de bancos de dados. Dentre elas, estão os aspectos econômico-financeiros, com patrimônio líquido mínimo de R$ 100 milhões, detido pelo gestor de banco de dados, comprovado por meio de demonstração financeira relativa ao exercício mais recente auditada por auditor independente registrado na CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Sobre o histórico de crédito, a norma determina que o conjunto de dados financeiros e de pagamentos seja composto por: (I) data da concessão do crédito ou da assunção da obrigação de pagamento; (II) valor do crédito concedido ou da obrigação de pagamento assumida; (III) valores devidos das prestações ou das obrigações, com indicação das datas de vencimento e de pagamento e (IV) valores pagos, integral ou parcialmente, das prestações ou obrigações, com indicação das datas de pagamento.

O decreto prevê diretrizes em caso de vazamento de informações. Neste caso, o gestor de banco de dados deve comunicar o fato à ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados (na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de pessoas naturais); ao BC e à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese de ocorrência que envolva o fornecimento de dados de consumidores.

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