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Notícias

CNJ estabelece “Plantão Extraordinário” no Judiciário e suspende prazos processuais

Redação
Last updated: 23/03/2020 8:59 AM
Redação
Published: 23/03/2020
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Por recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Judiciário Piauiense terá regime de plantão extraordinário e suspenderá os prazos processuais a partir desta quinta-feira até 30 de abril. A medida do CNJ foi publicada por meio da resolução nº 313/2020 e determina a mesma recomendação para o Judiciário em todo o país.

No âmbito do Judiciário Piauí, o plantão extraordinário na primeira e segunda instâncias funcionará das 8h às 14h, em dias úteis.

A adoção do regime de plantão no Judiciário piauiense leva em consideração, ainda, a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; a necessidade de preservar a saúde de magistrados, promotores, defensores, servidores, auxiliares da justiça, colaboradores e jurisdicionados; o grande fluxo de pessoas diariamente nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Piauí e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos. Com isso, fica suspenso o atendimento presencial de partes, advogados e interessados, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos, onde cada tribunal disciplinará quais serão os canais de atendimentos.

A resolução ressalta que os tribunais providenciarão meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense, em caso de necessidade ou se os meios eletrônicos não forem aptos a atender a demanda.

Saiba mais as outras medidas da Resolução do CNJ:

I – habeas corpus e mandado de segurança;

II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;

III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;

IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI – pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;

VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;

VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;

IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e

X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

Confira aqui a Resolução na íntegra.

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