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Cautelar não pode impedir réu de viajar para encontrar advogado no escritório

Redação
Last updated: 16/02/2018 2:21 PM
Redação Published 16/02/2018
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A imposição de medidas cautelares a um réu, inclusive a que o impede de sair de determinado município, não é capaz de impedi-lo de reunir-se com seus defensores no escritório destes.

A decisão é do desembargador Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao autorizar que um réu viaje de Campinas até São Paulo para encontrar seus advogados.

No caso, o homem cumpria medida cautelar de proibição de sair da comarca de Campinas, mas o escritório de seus advogados fica em São Paulo. Diante dessa situação, a defesa pediu que o réu fosse autorizado a viajar até a capital paulista para encontrar seus defensores, José Luis Oliveira Lima, Rodrigo Dall’acqua, Ana Carolina Piovesana e Rossana Brum Leques.

A 9ª Vara Federal de Campinas, contudo, negou o pedido afirmando que “cabe aos advogados do acusado, devidamente constituídos e remunerados para representá-lo, arcarem com os deslocamentos necessários para atendê-lo nesta cidade, haja vista a plena ciência quanto às cautelares impostas ao réu, especialmente aquela que proíbe a ausência da cidade de Campinas, sem autorização judicial”.

Inconformados, os advogados ingressaram com pedido de Habeas Corpus no TRF-3 alegando a existência de flagrante constrangimento ilegal, ante a ausência de motivo justo na proibição do paciente de se deslocar até o escritório de seus defensores, “tratando-se de medida arbitrária, que afronta o exercício da ampla defesa e o seu direito de ir e vir”.

Ao julgar o pedido de liminar, o desembargador Nino Toldo concluiu que a decisão contestada configura óbice ao exercício da ampla defesa. O relator lembrou que os municípios não são muito distantes, sendo possível que o réu retorne a Campinas no mesmo dia, observando a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno, dias de folga, feriados e finais de semana.

Além disso, Nino Toldo destacou que “os escritórios de advocacia são locais apropriados à realização de reuniões com clientes e gozam da prerrogativa legal de inviolabilidade, nos termos do artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia”. Assim, o desembargador concedeu a liminar, assegurando ao réu o direito de ir até São Paulo para encontrar seus advogados.

Fonte: Consultor Jurídico

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