Busca e apreensão em escritórios de advocacia deve se limitar aos dados do cliente investigado

As buscas e apreensões em escritórios de advocacia devem ser limitadas exclusivamente aos dados do cliente investigado. Por isso, a descoberta de elementos de fatos sem relação com o mandado não pode ser utilizada no processo, por configurar exceção do encontro fortuito de provas.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao impedir o compartilhamento de dados e informações de cliente de escritório de advocacia onde se cumpria busca e apreensão. O Habeas Corpus foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela OAB do Distrito Federal.

Ao julgar o pedido, o colegiado do TRF-1 seguiu o entendimento que do desembargador Néviton Guedes, que havia concedido liminar para suspender decisão que autorizava o compartilhamento do material apreendido.

“A jurisprudência, em consonância com a legislação, quando se cuida de busca e apreensão, tem confirmado o tratamento diferenciado e excepcional conferido aos escritórios de advocacia, no que tange à delimitação do âmbito de abrangência da medida constritiva, seja para a proteção do próprio advogado, seja para resguardar a situação jurídica dos seus clientes, exigindo que, em tais situações, o mandado de busca e apreensão seja redigido de forma especificada e pormenorizada no que tange ao objeto e aos sujeitos sobre os quais se concretizará a sua execução”, afirmou o desembargador na liminar.

Na ação, a Ordem dos Advogados do Brasil questionou os limites legais de busca e apreensão feita em escritório e argumentou que, embora o advogado não seja blindado contra investigações de conteúdo criminal, a inviolabilidade profissional deve ser analisada também sob a ótica do cliente do advogado que não é investigado.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou, durante o julgamento, que, regra geral, informações de clientes não podem ser apreendidas no interior de um escritório de advocacia. Expressou, ainda, a única ressalva: quando o advogado e o cliente — juntos — estejam sendo investigados pela prática do mesmo crime, hipótese que não estava presente no julgamento.

Afirmou ainda o TRF-1 que, pela imposição legal de o mandado de busca e apreensão ser específico e pormenorizado, não se pode cogitar de encontro fortuito de provas no âmbito do escritório de advocacia.

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