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Advogados indenizarão por serviço negligente em processo trabalhista

Redação
Last updated: 21/07/2024 4:10 PM
Redação Published 08/01/2019
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A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou dois advogados a indenizarem por atuação negligente em um processo trabalhista. Os familiares do cliente, já falecido, receberão valor total de R$ 40 mil.

Os autores da ação, esposa e filhos do cliente falecido, alegam que em 2001 ele havia contratado os réus para uma reclamação trabalhista contra uma montadora, objetivando pagamento de adicional de periculosidade. Em 2002 a demanda foi julgada extinta sem apreciação do mérito, pois era necessária a prévia submissão do litígio a uma comissão de conciliação prévia, tendo decorrido o prazo para apresentação de recurso. Em 2003 o processo foi arquivado. Os familiares contam que o homem não foi informado do fato por seus advogados, vindo a descobrir a real situação processual apenas em 2009, por intermédio de terceiro.

Os profissionais sustentaram que o próprio cliente não quis pagar as custas recursais e por isso não interpuseram recurso.

Em 1º grau, o juízo concluiu que os causídicos não demonstraram com prova documental a suposta orientação do cliente.

Ao julgar a apelação dos advogados, o desembargador Melo Bueno, relator, também anotou no voto que os apelantes não apresentaram qualquer indício de prova de que prestaram as devidas informações ao cliente. Eles inclusive foram penalizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB após representação do cliente.

“Forçoso reconhecer que os réus agiram de forma desidiosa e negligente com relação ao processo trabalhista o qual atuaram como patrono. (…)

Cumpre ressaltar que, embora não se imponha ao advogado a garantia de sucesso da causa, eis que sua atividade constitui-se em obrigação de meio e não de resultado, é certo que ele tem a obrigação de exercer o patrocínio da causa com dedicação, pontualidade e competência, visando ao desenvolvimento normal e satisfatório do feito; o que não foi observado pelos réus, com relação ao seu falecido cliente, pai e esposo dos autores.”

Assim, disse o relator, restou configurado o dano moral, sendo que a indenização se fundamenta na teoria da perda de uma chance, ou seja, na perda da possibilidade de se obter um pronunciamento jurídico vantajoso. A decisão do colegiado foi unânime, mantendo o valor fixado em 1º grau.

Fonte: Migalhas

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