Um advogado de Rio Verde (GO) foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e materiais por ter se apropriado indevidamente de valores de um cliente. A decisão é do juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde.
Segundo o processo, o advogado foi contratado para promover uma ação revisional de um contrato de compra de veículo. Em 2013, ele levantou, mediante alvará, a quantia consignada em juízo, mas não repassou ao cliente.
Conforme narrou no processo, o advogado lhe dizia que as negociações com o banco estavam sendo feitas e que iria quitar a dívida. Porém, segundo o cliente, o advogado não cumpriu o acordo, tampouco devolveu o dinheiro.
Com isso, registrou um boletim de ocorrência por apropriação indébita, momento em que foi instaurado a seu pedido processo ético-disciplinar na Ordem dos Advogados do Brasil.
No processo, a vítima pediu a restituição dos danos materiais e reparação dos danos morais. Em contestação, o advogado trouxe sua versão, mencionando que o autor sempre teve conhecimento das negociações com o banco.
Ao analisar o processo, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin argumentou que ficaram comprovados no processo que o advogado levantou, mediante alvará, a quantia consignada em juízo em ação revisional. Ressaltou que a tese de que o advogado estaria em negociação com a instituição financeira é frágil, uma vez que o profissional não comprovou a veracidade da informação.
Destacou ainda que a redação do artigo 9º do Código de Ética da Advocacia prevê que o advogado deve devolver bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente, a qualquer momento.
De acordo com ele, a indevida apropriação de valores do cliente por parte de advogado gera dano moral passível de reparação. “O valor da indenização foi fixado com o objetivo a inibir a perpetração de novas condutas semelhantes”, sustentou. Assim, determinou a devolução de cerca de R$ 5 mil pertencente ao cliente e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Fonte: Jornal Juridico