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Advogado da CEF não tem direito a parcela destinada a assistentes jurídicos

Redação
Last updated: 21/07/2024 4:10 PM
Redação Published 22/11/2018
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um advogado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia receber diferenças salariais relativas a parcela destinada aos assistentes jurídicos. Por unanimidade, o colegiado entendeu que apenas ocupantes de cargos comissionados têm direito à parcela.

Mesmas atribuições

O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) haver deferido as diferenças relativas à parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), por entender que as atribuições de ambos os cargos eram exatamente as mesmas, sem distinção na hierarquia, na jornada de trabalho ou no nível de responsabilidade. De acordo com o TRT, a Caixa não teria concedido os mesmos direitos e prerrogativas a pretexto de limitação decorrente do regramento interno, ferindo o princípio da isonomia.

Concurso público

No recurso de revista, a CEF informou que a parcela CTVA havia sido instituída pelo Plano de Cargos em Comissão (PCC) de 1998 e que seu pagamento tinha como destinatários apenas os empregados ocupantes de cargo comissionado. Segundo a empresa, o autor da ação havia sido contratado por concurso público para o cargo de advogado júnior, e não de assistente jurídico, e não postulou seu enquadramento no PCC/1998.

Isonomia

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, a concessão da parcela somente aos assistentes jurídicos não viola o princípio da isonomia porque o cargo de advogado foi criado por meio do Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1998, regulamento que não prevê o pagamento da CTVA.

O ministro observou que, mesmo que constatado que a distinção entre os empregados que exercem função jurídica seja meramente formal, os assistentes jurídicos, contratados durante a vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, recebem o CTVA em função de acordo judicial, o que os diferencia dos advogados regidos pelo PCS de 1998, a quem não podem ser estendidos os efeitos do ajuste.

Para o relator, o Tribunal Regional, ao deferir ao advogado o pedido de pagamento do CTVA, com base no princípio da isonomia, violou o referido princípio e, por conseguinte, o disposto no artigo 5º, caput, da Constituição da República.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da CEF.

Fonte: TST

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