A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES

A prisão disciplinar de militar consiste num dos tipos de prisão administrativa que ainda causa espécie para alguns, seja pelo desconhecimento do instituto, seja pela leitura açodada do inciso LXI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil ou por relegarem a importância da manutenção da ordem disciplinar nas Forças Armadas.

Apesar da recomendação do Ministério da Justiça n. 012, de 20 de abril de 2012, em que sugere a extinção da prisão administrativa, e entende existir que outros instrumentos possam ser utilizados na reeducação do infrator, muitos Estados não têm adotado essa postura e continua adotando o sistema arcaico da prisão administrativa disciplinar.

E pior, algumas legislações ainda preveem a possibilidade de prisões cautelares administrativas, tal instituto, nada mais é que uma prisão preventiva travestida de nome menos impactante.

A administração Pública não costuma reconhecer o instituto da detração nas punições administrativas, o que nos leva a crer que adotar referida postura seria burlar o sistema processual.

Para Rogério Greco “a detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal”. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. São Paulo: Impetus, 2009.)

Não conceder a detração sob alegação de não haver previsão legal seria não conhecer do mesmo instituto quando se fala em direito penal militar e processo penal militar, por também não haver uma previsão expressa, no entanto, todos sabemos que é aplicada por analogia.

O próprio Código Penal, em seu artigo 42, possui previsão expressa nesse sentido: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Sendo assim, não há motivos do não reconhecimento de tal instituto no processo administrativo disciplinar, seria injusto o cumprimento de uma detenção administrativa cautelar, e logo após, ser instaurado processo administrativo pelo mesmo fato e ter que cumprir uma punição não sendo abatido o que já foi cumprido.

A ausência da tipificação do instituto da detração na fórmula para se chegar ao quantum da pena não afeta sua aplicabilidade, pois o Direito é uma ciência, devendo o administrador não se restringir somente aos Regimentos Disciplinares e sim ater-se às demais normas e doutrinas processuais, fazendo interpretação contextual, rechaçando a interpretação literal dos regimentos e aplicando a analogia in bonam partem.

Trata-se do princípio ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ou seja, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito.

Heraldo Garcia Vita, segundo descreve Celso Antônio Bandeira de Melo, ensina que não há, pois, cogitar de qualquer distinção substancial entre infrações e sanções administrativas e infrações e sanções penais. O que as aparta é a púnica e exclusivamente a autoridade competente para impor a sanção. (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo. Malheiros, 2008.)

Desta maneira, a detração deve ser aplicada também aos que forem presos administrativamente, restando provado que há similitude entre os presos preventivamente na esfera penal e na esfera disciplinar militar.

Por tratar-se de semelhança relevante entre prisão preventiva e Prisão Preventiva Disciplinar Militar deve ser utilizada a analogia como fonte secundária de direito processual, justificando a aplicação do instituto da detração nos processos administrativos disciplinares.

 

Advogado Walter Meneses

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