Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
terça-feira, 20 out, 2026
terça-feira, 20 out, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Judicialização dos tratamentos para autismo: por que as disputas com planos de saúde continuam crescendo?

DestaqueJurídico

Judicialização dos tratamentos para autismo: por que as disputas com planos de saúde continuam crescendo?

Redação
Last updated: 20/10/2026 9:27 AM
Redação
Published: 20/10/2026
Share
direito saude autismo
SHARE
Poucos temas cresceram tão rápido na saúde suplementar quanto os litígios sobre tratamentos do Transtorno do Espectro Autista. Não é um fenômeno de um tribunal ou de um estado específico. Está em todos os tribunais de justiça do país, e em todas as operadoras, com uma constância que já não permite tratá-lo como onda passageira.
Diante desse volume, a explicação mais comum atribui o problema ao excesso de litigância. É uma leitura parcial. Ela aponta um dos fatores e para por aí, sem alcançar o que está por trás do fenômeno. Vale, então, olhar para a causa.
A causa raiz não está em nenhum dos dois lados isoladamente. Está na ausência de uma instância técnica entre a negativa e o processo. Quando a operadora nega ou limita a cobertura, a família em regra enxerga apenas uma saída, a do Judiciário, ainda que a recusa possa ter fundamento e que faltasse, ali, um caminho técnico intermediário para resolvê-la.
A operadora, por sua vez, costuma ter motivos objetivos para recusar. Nega porque havia clínica credenciada apta que não foi utilizada, porque a documentação apresentada é incompleta ou suscita dúvida, porque há indícios de fraude, ou porque solicitou exames complementares que não lhe foram entregues. São razões legítimas. O ponto é que elas raramente encontram, antes do processo, um espaço técnico onde possam ser examinadas junto com a prescrição do médico assistente.
Falta a instância que confronte, com competência e total imparcialidade, a indicação de um lado e a objeção do outro.
Em mais de uma década dedicada à advocacia contenciosa e à resolução de conflitos, aprendemos que a maioria dessas disputas não chega ao processo por divergência real de mérito, e sim porque ninguém as examinou tecnicamente antes.

Quantidade e técnica dos tratamentos

A resposta dos tribunais, quando se lê o conjunto e não o caso isolado, é mais coerente do que parece. A régua mudou, e mudou de forma clara. A definição da quantidade e da técnica do tratamento passou a ser prerrogativa do médico assistente, com respaldo na regulação da ANS, que assegura cobertura sem limite de sessões para o TEA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos repetitivos, consolidou que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com autismo. Discutir necessidade no abstrato e sem provas cabais, portanto, tornou-se caminho perdido.
Isso não significa, porém, um cheque em branco. A prerrogativa se apoia em um pressuposto, o de que o diagnóstico e a indicação estejam corretos e bem documentados. E esse pressuposto nem sempre se verifica.
Como se sabe, o diagnóstico do espectro admite graus, e nos casos de menor intensidade, o grau 1, a definição é mais sutil e mais suscetível a imprecisão. Nessas situações, uma apuração mais profunda serve aos dois lados. Serve à família, que carrega o peso emocional de um diagnóstico e merece precisão, e serve à operadora, que pode estar custeando um tratamento intensivo desenhado para um grau que não é o do paciente.
A mesma jurisprudência que fechou a porta da negativa genérica traçou outros contornos, e eles dizem muito sobre a solução.
No dano moral, o STJ fixou em repetitivo, no Tema 1.365, que a simples recusa de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. A condenação depende da constatação de outros elementos, de prova concreta de que a recusa causou lesão efetiva à esfera pessoal do beneficiário, e não do mero descumprimento contratual. O ônus, portanto, é de quem alega, e não se satisfaz com a simples negativa.
Nos casos de reembolso, a Segunda Seção assentou, no EAREsp 1.459.849, que a restituição de despesas fora da rede é excepcional, e se limita ao valor de tabela quando a operadora dispõe de rede apta para o tratamento.
Há um fio que atravessa esses julgados. O tribunal decide a favor de quem chega com prova concreta e individualizada, e contra quem chega com alegação genérica, seja de que lado for. E é natural que assim seja, porque a cognição judicial se forma sobre aquilo que consta dos autos. Onde falta prova técnica idônea, o julgador decide no limite do que lhe foi trazido, e o resultado passa a depender menos do direito e mais da qualidade da instrução.
É desse fio que nasce a solução, e ela não é jurídica, é estrutural. Se o que decide o caso é a prova técnica e a aptidão da rede, o que falta ao sistema é exatamente uma instância técnica antes do processo.
Não falamos de teoria. Atuamos na resolução consensual de conflitos complexos e de longa duração, alguns tidos como insolúveis, inclusive no âmbito dos mecanismos de solução consensual do próprio STJ, e é dessa vivência que extraímos uma convicção. O melhor caminho quase nunca é a sentença ao fim de anos de litígio, e sim a mediação prévia bem conduzida ou uma perícia técnica séria e imparcial, produzida cedo.
Uma mediação técnica entre a operadora e o paciente, prévia ao litígio, capaz de examinar o caso concreto com competência e sem o interesse que pode contaminar a avaliação de qualquer das partes. Não para negar tratamento, mas para definir, caso a caso, o tratamento adequado, no prestador adequado, dentro do que o contrato prevê.
Essa instância se sustenta sobre três apoios, e nenhum deles é dispensável: 
  • O primeiro é a rede credenciada apta e documentada. Falar em rede como solução sem cuidar da aptidão é ilusão. A operadora que pretende oferecer atendimento na própria rede precisa, antes, ter rede especializada e suficiente para o tratamento, e ter como demonstrá-lo. Rede apta e bem documentada é o que sustenta a decisão da operadora e lhe dá segurança.
  • O segundo é a própria mediação técnica, um filtro qualificado que olhe o caso, no detalhe, antes de ele virar processo, e que por ser imparcial tenha peso para as duas partes e para o juiz, se o litígio vier assim mesmo.
  • O terceiro, do lado do paciente, é a documentação completa e a disposição de colaborar. Diagnóstico bem fundamentado, prescrição que explique o método e a carga horária à luz do quadro concreto, relatórios de evolução, e abertura para uma avaliação técnica de confirmação por equipe especializada. A busca por prestador credenciado e especializado, reconhecido pela operadora, soma nessa direção, porque reduz a desconfiança que a fraude, infelizmente comum, instalou no setor. É essa documentação, aliada à disposição de colaborar, que resolve o caso sem processo, e é ela que prevalece quando o processo existe.
Repare que a solução serve aos dois lados, e é por isso que ela é sustentável. A criança recebe o tratamento certo mais cedo, sem o desgaste de anos de liminar e perícia. A operadora contém custo de forma legítima e decide com segurança, apoiada em prova e não em impressão. E o Judiciário deixa de ser a primeira instância técnica de um caso que nunca deveria ter chegado a ele nessa condição.
Daí uma proposta concreta, submetida ao debate. Um protocolo de mediação técnica prévia, estruturado em etapas simples. Recebida a negativa, o caso seria encaminhado, antes de qualquer ação, a uma avaliação por equipe técnica imparcial, que confirmaria o diagnóstico e o grau, aferiria a adequação da indicação ao quadro concreto e verificaria a existência de rede credenciada apta. Do exame resultaria uma recomendação técnica, que orientaria a autocomposição e, não havendo acordo, instruiria desde logo o processo. É uma etapa de dias, não de anos, e desloca a decisão do improviso da urgência para o terreno da prova.
A explosão de litígios sobre autismo não é uma doença do sistema. É o sintoma da falta de uma instância técnica entre a negativa e a ação. Construída essa instância, com rede apta, mediação imparcial e documentação sólida, boa parte do litígio recua sozinha. O que sobra chega ao juiz já examinado, e decide-se melhor
Combater a judicialização, no fim, não é reduzir o acesso à Justiça. É tornar a Justiça o último recurso, e não o primeiro. É o que defendemos, e o que a nossa experiência confirma.
Fonte: 
João Roberto Leitão de Albuquerque Melo é advogado, sócio-fundador do Albuquerque Melo, com 26 anos de experiência em contencioso estratégico de alta complexidade, atuando nas áreas de Direito Empresarial e Direito Processual, com sólida atuação em mediação e arbitragem. É membro titular da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ e pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV-RJ. Executive LL.M em Direito Empresarial pelo CEU Law School.
Rafael Fernandes é sócio do Contencioso Cível do Albuquerque Melo Advogados, especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), com mais de 15 anos de experiência em contencioso estratégico de alta complexidade, membro da Comissão Especial de Leilões, da Comissão dos Juizados Especiais e da Comissão de Direito do Consumidor, da OAB/RJ.
OAB-PI obtém liminar e suspende aumento do IPTU em Teresina
Caso Henry: advogado deixa defesa de Dr. Jairinho
Dano à imagem poderá ser considerado presumido, sem precisar comprovação
Rosa Weber pede vista e suspende julgamento sobre trabalho intermitente
Juiz determina que Prefeitura de Teresina não autorize realização de festas
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?