Por Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno
A promulgação da Lei nº 15.190/2025 representa um dos acontecimentos mais relevantes do Direito Ambiental brasileiro nas últimas décadas. Após um longo processo legislativo, marcado por intensos debates, a norma passou a estabelecer um regime jurídico geral para o licenciamento ambiental, instituto que ocupa posição central na Política Nacional do Meio Ambiente por materializar, na esfera administrativa, os princípios da prevenção, da precaução e do desenvolvimento sustentável.
A expectativa que acompanhou a entrada em vigor da nova legislação era a de que fosse possível superar um histórico quadro de fragmentação normativa, caracterizado pela coexistência de normas federais, estaduais e municipais nem sempre compatíveis entre si. Nesse aspecto, transcorrido aproximadamente um ano de vigência, pode-se afirmar que a lei alcançou parcialmente esse objetivo ao estabelecer diretrizes gerais aptas a conferir maior racionalidade ao sistema de licenciamento ambiental.
A uniformização dos conceitos fundamentais e a definição de procedimentos mínimos aplicáveis em âmbito nacional constituem avanços institucionais relevantes. Embora a competência administrativa em matéria ambiental permaneça distribuída entre os entes federativos, a existência de um marco legal nacional tende a reduzir divergências históricas que frequentemente comprometiam a previsibilidade das decisões administrativas e aumentavam os custos regulatórios tanto para o Poder Público quanto para os particulares.
Outro aspecto que merece destaque diz respeito à tentativa de compatibilizar eficiência administrativa e tutela ambiental mediante a adoção de modalidades diferenciadas de licenciamento. A criação de procedimentos simplificados para determinadas atividades e a previsão de instrumentos específicos voltados a empreendimentos considerados estratégicos refletem uma preocupação legítima em conferir maior proporcionalidade ao exercício do poder de polícia ambiental, reservando procedimentos mais complexos às atividades efetivamente capazes de produzir impactos ambientais significativos.
Entretanto, a experiência prática desse primeiro ano evidencia que a efetividade da alteração depende menos da inovação legislativa em si e mais da capacidade institucional dos órgãos ambientais de implementar o novo modelo. Nesse ponto, a ausência de regulamentação integral revela-se um dos principais obstáculos para a consolidação da lei.
Diversos dispositivos foram estruturados como normas de eficácia limitada ou contida, exigindo regulamentação posterior para definir critérios técnicos, procedimentos administrativos e parâmetros objetivos de aplicação. Enquanto essas normas complementares não são editadas, parte significativa dos órgãos licenciadores continua aplicando procedimentos anteriormente consolidados, o que inevitavelmente prolonga o período de transição entre o regime jurídico anterior e o novo modelo instituído pela Lei nº 15.190/2025.
As lacunas regulamentares repercutem diretamente sobre a segurança jurídica. Ainda permanecem dúvidas relevantes acerca dos critérios para enquadramento de determinadas atividades nas modalidades simplificadas de licenciamento, da extensão da responsabilidade administrativa decorrente das declarações prestadas pelo empreendedor, dos mecanismos de fiscalização posteriores à emissão das licenças e da própria articulação entre os diversos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Essa realidade acaba favorecendo interpretações distintas por parte dos órgãos ambientais. A autonomia administrativa dos entes federativos, embora constitucionalmente assegurada, não afasta a necessidade de uniformidade mínima na aplicação das normas gerais. Todavia, observa-se que determinadas atividades recebem tratamentos distintos conforme o órgão competente para o licenciamento, especialmente no que se refere à definição do potencial poluidor, à exigência de estudos ambientais complementares e à fixação de condicionantes.
Sob a perspectiva jurídica, trata-se de consequência relativamente previsível em processos de alteração legislativa de grande amplitude. A consolidação interpretativa normalmente ocorre de maneira gradual, sendo construída a partir da regulamentação administrativa e da formação de precedentes judiciais.
A persistência dessas incertezas regulatórias naturalmente projeta seus efeitos para além da esfera administrativa, alcançando também o controle jurisdicional. O primeiro ano de vigência da lei já foi suficiente para provocar o surgimento de questionamentos constitucionais e administrativos acerca de diversos dispositivos considerados inovadores. As discussões concentram-se, principalmente, na compatibilidade entre determinados mecanismos de simplificação procedimental e o dever constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal.
Além do controle concentrado de constitucionalidade, começam a surgir demandas envolvendo situações concretas relacionadas à validade de licenças emitidas sob procedimentos simplificados, à suficiência dos estudos ambientais apresentados, à responsabilização dos empreendedores e dos profissionais técnicos, bem como aos conflitos de competência entre os diferentes entes federativos.
Não se trata, contudo, de um fenômeno que deva ser interpretado como sinal de fracasso da legislação. Ao contrário, reformas estruturantes costumam inaugurar períodos de acomodação institucional, nos quais a Administração Pública, os órgãos de controle, o Ministério Público, os empreendedores e o próprio Poder Judiciário constroem, progressivamente, uma interpretação sistemática da nova disciplina normativa.
Sob esse enfoque, ainda seria precipitado formular um juízo definitivo acerca do sucesso ou do insucesso da Lei nº 15.190/2025. O primeiro ano de vigência demonstra avanços importantes no processo de racionalização do licenciamento ambiental, mas evidencia, igualmente, que a concretização dos objetivos pretendidos depende da superação de desafios regulatórios, da uniformização dos procedimentos administrativos e da consolidação de entendimentos jurisprudenciais capazes de conferir estabilidade ao sistema.
Mais do que avaliar resultados imediatos, importa reconhecer que a nova lei inaugura não apenas um novo regime jurídico para o licenciamento ambiental, mas também um período de reconstrução institucional do próprio Direito Ambiental brasileiro. A efetividade desse novo paradigma dependerá da capacidade de harmonizar dois valores igualmente protegidos pela Constituição: de um lado, a promoção do desenvolvimento econômico e da eficiência administrativa; de outro, a preservação do meio ambiente como direito fundamental das presentes e futuras gerações. É precisamente nesse ponto que residirá o verdadeiro teste da Lei nº 15.190/2025 nos próximos anos.
*Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno é especialista em Direito Ambiental e Regulatório, sócia e fundadora do escritório Renata Franco Sociedade de Advogados.

