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Regime centralizado de execuções de dívidas trabalhistas de clubes de futebol

Redação
Last updated: 29/07/2026 8:48 AM
Redação
Published: 29/07/2026
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bola de futebol em um campo
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Por Giovana Galassi e Guilherme Salles Assis 

A gestão do passivo trabalhista sempre figurou entre os principais desafios estruturais enfrentados pelos clubes de futebol no Brasil. Historicamente organizadas como associações civis e frequentemente marcadas por elevados níveis de endividamento, essas entidades passaram a conviver com um volume expressivo de ações trabalhistas, muitas vezes conduzidas de forma fragmentada em diferentes varas e tribunais regionais do trabalho.

Esse modelo de execução pulverizada produziu distorções relevantes na satisfação dos créditos, pois, como cada execução era conduzida de maneira individual, credores que conseguiam localizar ativos específicos do clube ou promover medidas constritivas com maior rapidez acabavam recebendo antes dos demais. Na prática, formava-se uma verdadeira “corrida patrimonial”, em que a efetividade da execução dependia menos da natureza do crédito e mais da velocidade das medidas judiciais adotadas.

Além de gerar desigualdade entre credores de mesma natureza, essa fragmentação também produzia efeitos econômicos relevantes bloqueios simultâneos de contas, penhoras concorrentes e disputas entre juízos sobre o mesmo patrimônio tornavam a gestão financeira dos clubes ainda mais instável. Em diversos casos, receitas essenciais à atividade esportiva, como direitos de transmissão, patrocínios ou bilheteria, podiam ser atingidas por diferentes execuções ao mesmo tempo, dificultando qualquer tentativa de reorganização financeira.

Foi nesse contexto que o legislador instituiu, no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), um mecanismo destinado a racionalizar a cobrança desses créditos, o regime centralizado de execução de dívidas trabalhistas de entidades desportivas profissionais, previsto no art. 50 da Lei nº 13.155/2015.

A lógica do modelo é relativamente simples, uma vez que ao invés de permitir que dezenas ou centenas de execuções atuem simultaneamente sobre o mesmo patrimônio, o regime autoriza que essas execuções sejam reunidas sob coordenação centralizada na Justiça do Trabalho. O objetivo é permitir que o passivo seja administrado de forma coletiva, com maior previsibilidade na destinação de recursos e com critérios mais equilibrados de pagamento entre os credores.

Essa sistemática foi questionada no Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que a norma teria invadido competência privativa da União para legislar sobre direito processual e criado um mecanismo que poderia comprometer a efetividade das execuções trabalhistas.

Ao analisar o caso, no entanto, o Supremo Tribunal Federal rejeitou essas alegações e validou o modelo. No voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte entendeu que a norma não altera as garantias processuais das partes nem institui um novo procedimento executivo. Segundo o entendimento adotado, o dispositivo limita-se a autorizar uma forma de organização administrativa da atividade jurisdicional, permitindo que tribunais coordenem execuções que envolvem um mesmo devedor e um passivo expressivo.

Em outras palavras, a centralização foi compreendida como um mecanismo de gestão da execução, e não como alteração do regime processual propriamente dito. Para o Supremo, essa organização das execuções insere-se na autonomia administrativa do Poder Judiciário para estruturar a condução de seus processos e racionalizar a atividade jurisdicional.

O julgamento também levou em consideração o contexto econômico que motivou a criação da norma. A Lei nº 13.155/2015 integra o Profut, programa voltado à modernização da gestão financeira dos clubes e à redução do elevado endividamento do futebol brasileiro. Nesse ambiente, a centralização das execuções foi concebida como instrumento capaz de lidar com um passivo histórico acumulado ao longo de décadas.

Do ponto de vista econômico, a lógica é semelhante àquela observada em sistemas de insolvência empresarial, onde múltiplos credores disputam simultaneamente o mesmo patrimônio. A centralização tende a reduzir essa disputa desordenada por ativos e permitir uma administração mais previsível das dívidas.

Essa aproximação funcional com mecanismos do direito concursal não passou despercebida no debate jurídico. Embora o Supremo tenha qualificado o regime como medida administrativa, a centralização das execuções acaba produzindo efeitos semelhantes aos observados em procedimentos coletivos de insolvência, nos quais a concentração das execuções busca evitar a dispersão do patrimônio do devedor e promover tratamento mais equilibrado entre credores.

Naturalmente, esse modelo também suscita questionamentos. Parte da doutrina observa que, ao organizar coletivamente o pagamento das execuções, o regime pode reduzir a pressão imediata sobre o devedor, o que levanta discussões sobre eventuais incentivos à postergação de obrigações. Outros apontam que a centralização, ao alterar a dinâmica da execução individual, aproxima-se de soluções típicas de natureza concursal sem que exista um procedimento formal de negociação coletiva entre credores.

Apesar dessas discussões, a centralização não implica supressão das garantias dos trabalhadores. Os créditos continuam sendo reconhecidos e executados perante a Justiça do Trabalho, preservando-se as decisões já proferidas e os direitos processuais dos credores. O que se altera é a forma de organização da fase executiva, que passa a ser conduzida de maneira coordenada.

A decisão do Supremo também dialoga com transformações mais amplas no ambiente jurídico do futebol brasileiro. Nos últimos anos, o setor passou por mudanças relevantes, como a criação da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) pela Lei nº 14.193/2021, que introduziu mecanismos voltados à reorganização financeira dos clubes e à atração de investimentos.

Nesse novo cenário institucional, regimes de centralização de dívidas passaram a desempenhar papel relevante na tentativa de lidar com passivos acumulados ao longo de décadas. Embora o regime centralizado da Justiça do Trabalho tenha alcance mais restrito, voltado especificamente às dívidas trabalhistas, ele se soma a outros instrumentos jurídicos voltados à reorganização financeira das entidades esportivas.

Para clubes com passivos elevados, a possibilidade de organizar a execução de dívidas de forma coordenada pode representar diferença significativa na estabilidade de sua gestão financeira. Execuções pulverizadas tendem a gerar bloqueios imprevisíveis e disputas entre credores, enquanto modelos centralizados permitem maior previsibilidade na destinação das receitas.

Ao validar a constitucionalidade do regime, o Supremo Tribunal Federal reforça a ideia de que a fragmentação absoluta das execuções nem sempre produz os resultados mais eficientes, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista econômico. Em determinados contextos, a coordenação das execuções pode contribuir tanto para a efetividade dos créditos quanto para a estabilidade das atividades econômicas envolvidas.

A decisão sinaliza, assim, um esforço de equilíbrio entre dois valores igualmente relevantes, de um lado, a tutela dos créditos trabalhistas, de outro, a necessidade de organizar de forma mais racional a execução de dívidas em um setor historicamente marcado por elevado grau de endividamento. Em um ambiente no qual direito e economia se entrelaçam de forma cada vez mais evidente, a centralização das execuções aparece como uma tentativa institucional de conciliar esses interesses.

*Giovana Galassi é especialista da área de Recuperação Judicial do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

*Guilherme Salles Assis é estagiário da área de Recuperação Judicial do do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. 

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