Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.
https://lattes.cnpq.br/2874797152881403
Nas licitações públicas, vencer nem sempre significa fazer um bom negócio. Muitas empresas, na tentativa de superar concorrentes, reduzem excessivamente seus preços e assumem obrigações que depois não conseguem cumprir. O resultado pode ser grave: prejuízo financeiro, atraso na execução, sanções administrativas e perda de credibilidade perante o poder público.
A Lei nº 14.133/2021 trata do tema com objetividade ao prever que serão desclassificadas as propostas que apresentem preços inexequíveis ou que não tenham sua exequibilidade demonstrada quando exigida pela Administração. A lógica da lei é simples: a Administração não deve contratar apenas o menor preço, mas uma proposta possível, séria e capaz de entregar o objeto contratado (BRASIL, 2021).
A proposta inexequível é aquela que, embora pareça vantajosa no momento da disputa, não possui sustentação econômica, técnica ou operacional para ser cumprida. Carvalho Filho (2020) observa que propostas material ou financeiramente incompatíveis com os fins da licitação devem ser afastadas, pois podem comprometer a execução do serviço e frustrar o interesse coletivo.
A Lei nº 14.133/2021 avançou ao disciplinar parâmetros mais claros para obras e serviços de engenharia. Nesses casos, considera-se inexequível a proposta inferior a 75% do valor orçado pela Administração. Além disso, quando a proposta for inferior a 85% do valor estimado, exige-se garantia adicional do licitante vencedor, equivalente à diferença entre o orçamento e o valor proposto (BRASIL, 2021).
Contudo, a inexequibilidade não deve ser presumida de forma absoluta. A doutrina que comenta a nova lei destaca que a Administração possui o dever de realizar diligência e permitir que o licitante demonstre a viabilidade de sua proposta, sobretudo porque uma empresa pode possuir condições específicas que justifiquem preço inferior ao estimado pela Administração (FREITAS et al., 2021).
Esse ponto é importante para evitar dois erros: contratar proposta inviável ou eliminar indevidamente proposta competitiva. De um lado, a Administração deve proteger o interesse público contra preços artificiais. De outro, deve reconhecer que o mercado pode apresentar soluções mais eficientes, com custos menores e ganhos legítimos de produtividade.
Nessa perspectiva, Barros e Barros observam que a finalidade maior da licitação é a obtenção da proposta vantajosa e o atendimento do interesse público, o que não se confunde, necessariamente, com a mera escolha da menor proposta financeira. Para os autores, a vantajosidade deve compreender preços exequíveis, capacidade de cumprimento das obrigações contratuais e fornecimento ou execução do objeto em tempo hábil para atender à finalidade pública da contratação (BARROS; BARROS, 2023).
Nohara (2025) também chama atenção para a necessidade de análise técnica da inexequibilidade. Ao examinar a regulamentação da fase competitiva, a autora destaca que a verificação deve considerar diligência, custos reais do licitante e eventual existência de condições econômicas capazes de justificar o valor ofertado (NOHARA, 2025).
Para o fornecedor, a principal lição é prática: antes de disputar, é preciso calcular. Entram nessa conta tributos, encargos trabalhistas, insumos, logística, mão de obra, margem de lucro, riscos contratuais, reajustes, garantias, prazos de pagamento e custos de fiscalização. Preço baixo sem planejamento pode transformar a vitória em prejuízo.
Para a Administração Pública, o desafio está no planejamento da contratação. Pesquisa de preços mal feita, orçamento artificial, edital impreciso ou objeto mal definido aumentam o risco de propostas distorcidas. Como observam Nobre Júnior e Torres (2021), a Lei nº 14.133/2021 surgiu em contexto de modernização das contratações públicas, buscando superar disfunções do modelo tradicional, excessivamente burocrático e nem sempre eficiente.
A proposta inexequível, portanto, não é problema apenas do fornecedor. É também sinal de alerta para a Administração. Quando muitos licitantes oferecem preços incompatíveis com a realidade, pode haver falha na estimativa de custos, no desenho do edital ou na compreensão do mercado.
Ganhar a licitação deve significar assumir um contrato executável, equilibrado e útil à sociedade. O menor preço só atende ao interesse público quando é realista e compatível com a entrega prometida. Como destacam Barros e Barros, a proposta vantajosa não se resume à melhor oferta financeira, mas envolve preços exequíveis, cumprimento das obrigações contratuais e execução tempestiva do objeto contratado (BARROS; BARROS, 2023). Nas compras públicas, vencer não é apenas chegar em primeiro lugar; é ter condições concretas de cumprir o que foi ofertado.
Referências
BARROS, Luzinete Lima Silva Muniz; BARROS, Helldânio Muniz. Princípios da NLLC: jurisprudência do TCU e TCE/PI. Teresina: OAB/PI, 2023.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
FREITAS, Alexandre Mattos de; PRADO, Felipe Orsetti; ALEXANDRE, Pedro Leonardo Tonaco; CARMONA, Miguel Frederico Felix. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: comentários à Lei nº 14.133/2021. Brasília, DF: [s. n.], 2021.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira; TORRES, Ronny Charles Lopes de. A nova Lei de Licitações e o controle das contratações públicas. Revista da AGU, Brasília, DF, v. 20, n. 4, p. 19-48, out./dez. 2021.
NOHARA, Irene Patrícia Diom. Direito administrativo. 14. ed. Barueri: Atlas, 2025.
