Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: STF: Homem absolvido após confessar tentativa de feminicídio não passará por novo Júri
Share
16/06/2025 9:45 AM
segunda-feira, 16 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Destaque

STF: Homem absolvido após confessar tentativa de feminicídio não passará por novo Júri

adm
Last updated: 29/09/2020 6:47 PM
adm Published 29/09/2020
Share
stf 29
Escultura A Justiça obra de Alfredo Ceschiatti de 1961 diante do STF Supremo Tribunal Federal - sede do Poder Judiciário Local: Brasília DF Brasil Data: 201609 Código: 01ADR039 Autor: Adriano Kirihara
SHARE

As instâncias ordinárias haviam ordenado novo Júri considerando que a decisão era dissonante com as provas.

Por maioria apertada, a 1ª turma do STF deferiu ordem em favor de homem absolvido após confessar tentativa de homicídio da companheira por ciúmes. Por 3×2, venceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. As instâncias ordinárias haviam ordenado novo Júri considerando que a decisão era dissonante com as provas.

Narram os autos que o paciente foi absolvido, em 1ª instância, da imputação de prática do crime de homicídio qualificado por tentar matar sua companheira a facadas. O MP/MG apresentou recurso de apelação contra a sentença, que foi provido pelo TJ/MG, que em síntese, aludiu que a decisão do Conselho de Sentença se encontrava dissonante com o conjunto probatório, e determinou a realização de novo Júri.

A Defensoria Pública de MG apresentou embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal. Em razão da negativa, a defesa interpôs recurso especial. O TJ/MG não admitiu o recurso aviado aos fundamentos de que o recurso implica em reexame de provas.

Em agravo regimental em recurso especial, a 5ª turma do STJ votou pelo não provimento. Ao STF, a defesa requereu a concessão de HC para reformar o acórdão, a fim de restabelecer a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.

Constituição

Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a Constituição assegura a soberania dos vereditos. O julgamento do Tribunal do Júri é o julgamento por iguais, por leigos.

“A partir da soberania dos vereditos, tem-se no artigo 483, parágrafo 2º, que respondendo os jurados aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria) de forma positiva, deve o corpo de jurados ser indagado se absolve ou não o acusado. Se absolve, tem-se o encerramento da quesitação. Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue.”

Para o relator, se os jurados absolvem, não há razão para prosseguir na quesitação e absolvendo, não se pode aplicar regra processual do CPP, segundo o qual se anula o Júri quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos.

“Não merecia censura a decisão primeira, pautada na soberania dos vereditos. Não podia o TJ gozar essa decisão e assentar que só serviria a resposta negativa.”

Assim, deferiu a ordem. Os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber seguiram o entendimento do relator.

Ao acompanhar os fundamentos de Marco Aurélio, o ministro Dias Toffoli destacou que é contra o Tribunal do Júri, mas que, como magistrado, não poderia fugir do que está na Constituição.

“Com a toga que me tem aos ombros eu alertei que essa é uma instituição disfuncional. Era melhor que os crimes dolosos contra a vida fossem julgados por juízes togados, e que não tivéssemos os custos e burocracias do Tribunal do Júri. Veja agora, com a pandemia, a dificuldade que é realizar o Tribunal do Júri. Os relatos são repugnantes, mas há a soberania do Júri e temos que respeitar, seja para condenar, ou para absolver.”

Já Rosa Weber ressaltou que se trata de situação muito delicada, mas que enquanto o Supremo não definir se tribunal pode determinar novo Júri de réu absolvido contra as provas dos autos, tema de repercussão geral do ARE 1.225.185, continuará a decidir na linha do relator, entendendo que há prevalência da norma constitucional.

Feminicídio

Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o caso é uma tentativa de feminicídio, “um dos crimes mais graves que o Código Penal prevê e, lamentavelmente o Brasil é campeão de feminicídio, em virtude de uma cultura extremamente machista e de desrespeito à mulher“.

Para S. Exa., ao permitir nova análise, a turma estaria ratificando o quesito genérico contrário à prova dos autos de legitima defesa da honra, “que até 10 anos atrás no Brasil era o que mais absolvia os homens violentos que matavam suas mulheres, namoradas, companheiras“.

Moraes ainda destacou que não haveria ilegalidade ao fato de o TJ/MG ter entendido que a decisão foi contrária à prova dos autos, já que o próprio paciente admitiu ter tentado matar a mulher.

“Se o novo Júri continuar nesse entendimento, não há o que se fazer, mas não se deve transformar um corpo de jurados em um poder incontrastável, sem qualquer possibilidade de revisão.”

Assim, votou por indeferir a ordem.

Na mesma linha dos fundamentos de Moraes, o ministro Luís Roberto Barro foi enfático ao dizer que “não gostaria de viver num país em que os homens pudessem matar as suas mulheres por ciúmes e saírem impunes“.

“Se o Júri tiver um surto de machismo ou de primitivismo e absolver alguém, o Tribunal não pode rever e pedir ao um novo Júri que revalide? Não ter uma chance de se rever uma situação em que um homem tenta matar a sua mulher a facadas confessadamente?”

Barroso destacou que o Direito Penal tem como seu principal papel o de prevenção geral, ou seja, fazer com que as pessoas temam praticar delitos pela probabilidade de serem punidas.

“Se chancelarmos a absolvição de um feminicídio grave como esse, pode parecer que estamos passando a mensagem de que um homem traído pode esfaquear a mulher em legítima defesa de sua honra. Não parece que, avançado o século XXI, essa seja uma tese que possa se sustentar.”

O ministro finalizou seguindo a divergência proposta por Moraes: “O Direito não admite isso. O meu senso de justiça se sente ofendido ao se naturalizar uma tentativa de feminicídio como essa“.

  • Processo: HC 178.777

Por: Redação do Migalhas

TJ/SP permite apreensão de veículo durante pandemia

Marco Aurélio: ‘Bolsonaro critica STF de forma ácida e descabida’

MPPI expede recomendação exigindo uma maior fiscalização do uso de máscara em vias de Teresina

Farmácia consegue substituir IGP-M pelo IPCA em contrato de locação

STJ concede habeas corpus a Cunha em caso de lavagem de dinheiro

Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?