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Pandemia não é motivo para universidade antecipar colação de grau, diz TRF-4

Redação
Last updated: 26/03/2020 9:30 AM
Redação Published 26/03/2020
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O estado atual de pandemia não pode ser considerado como fator para flexibilizar os critérios pedagógicos pré-estabelecidos pelas universidades. A conclusão é da desembargadora Marga Inge Barth Tessler, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter liminar que negou pedido de antecipação de formatura feito por nove estudantes do sexto ano de medicina da Universidade Federal do Paraná.

Os estudantes ajuizaram a ação após a UFPR negar a antecipação de suas formaturas. Eles pleitearam a antecipação porque foram aprovados em processo seletivo da Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba (FEAES), tendo como data-limite de apresentação o dia 26 de março.

Os alunos alegaram que, em virtude da pandemia de Covid-19, a fundação está convocando todos os aprovados em chamada única e sem possibilidade de pedirem para ir ao final da fila de espera.

A 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação das formaturas. Os estudantes, então, recorreram ao TRF-4, que manteve o indeferimento do pedido.

Em sua decisão, a desembargadora Marga Tessler ressaltou a autonomia da instituição de ensino na elaboração dos critérios didáticos e a legalidade de negar a antecipação da formatura, visto que os estudantes não concluíram o regime de internato e nem preencheram o total de horas complementares exigido pela UFPR.

“A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do sistema de saúde do que, efetivamente, benefício. Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação”, afirmou a relatora.

“Quanto ao desejo dos impetrantes de contribuírem para a saúde pública em momento de crise, a própria UFPR tem feito campanha solicitando a colaboração de estudantes de medicina de forma voluntária e não remunerada, a serem computadas como horas formativas para inclusão no histórico escolar”, concluiu a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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