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Alteração por conta na forma de cumprir com pensão alimentícia não afasta prisão

Redação
Last updated: 02/04/2018 2:26 PM
Redação Published 02/04/2018
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A 3ª turma do STJ denegou, por unanimidade, ordem de HC impetrada por um homem que está preso pelo inadimplemento da pensão alimentícia. Para o colegiado, o desemprego, a destinação indevida da pensão e a prestação de alimentos in natura são insuficientes para afastar o decreto prisional do paciente.

O devedor teve sua prisão civil decretada em uma decisão interlocutória e mantida, posteriormente, pelo TJ/MS, em razão do inadimplemento da pensão alimentícia. Ao impetrar HC, o autor alegou que presta regularmente alimentos in natura, mediante o pagamento de plano de saúde do menor; que o valor da pensão é, na verdade, destinada à mãe, já que o menor não mora com ela; e que está desempregado, fator que, supostamente, o impede de cumprir com o valor fixado da pensão.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, verificou que, por qualquer ângulo que se observe a questão, inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que decretou a prisão civil do devedor. Para ela, o desemprego do paciente é insuficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar e que a destinação indevida da pensão é desprovida de qualquer elemento probatório.

Prestação de alimentos in natura

Com relação a alegação da prestação de alimentos in natura, a qual o pagamento de plano de saúde do menor deveria automaticamente ser compensada com a pensão alimentícia, Nancy Andrighi entendeu que o devedor de alimentos não está autorizado a alterar a forma de cumprimento da obrigação.

A ministra frisou que embora essa prática seja admissível, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a alteração do modo de prestação depende da prévia concordância dos credores quanto a modalidade escolhida ou de prévia autorização judicial.

“Caberá ao devedor, se entender conveniente e oportuno, deduzir o seu requerimento de modificação do regime de cumprimento da obrigação pelas vias ordinárias, demonstrando que o pagamento dos alimentos na modalidade in natura é mais benéfico ao credor.”

Fonte: Jornal Jurídico

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