Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
Revista Direito Hoje
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Reading: Plano de saúde deve arcar com despesas de acompanhante de paciente idoso
Share
15/06/2025 10:07 PM
domingo, 15 jun, 2025
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US
Notícias

Plano de saúde deve arcar com despesas de acompanhante de paciente idoso

Redação
Last updated: 22/11/2019 2:08 PM
Redação Published 22/11/2019
Share
aacom
SHARE

Cabe aos planos de saúde o custeio das despesas, com diárias e refeições, dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, que reformou acórdão do TJ/RJ ao considerar que a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, determinou que cabe a operadora do plano arcar com os gastos.

A origem do caso se deu em ação de cobrança proposta por um hospital, que pleiteava o pagamento de despesas, como ligações telefônicas e diárias ao acompanhante da idosa, que não foram cobertas pelo plano de saúde.

O juízo de 1º grau condenou a paciente a pagar as despesas de telefonia, ficando o plano de saúde responsável pelos medicamentos e materiais cirúrgicos. A sentença também determinou que as despesas do acompanhante seriam encargos do hospital.

O TJ/RJ manteve a improcedência do pedido de cobrança em relação às despesas do acompanhante, pois entendeu ser esta uma obrigação imposta ao hospital de acordo com o estatuto do idoso.

Ao recorrer, o hospital alegou que a obrigação estabelecida no estatuto foi devidamente cumprida, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser custeadas pelo plano de saúde, pois a exigência legal não implica a gratuidade do serviço prestado.

Responsabilidade do plano de saúde

Ao analisar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O ministro acrescentou ainda que, no que se refere ao direito do idoso a um acompanhante, assegurado pelo artigo 16 do estatuto do idoso, cabe à unidade hospitalar “criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências”.

De acordo com o relator, “a figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal”.

O ministro apontou que no âmbito da saúde suplementar, “embora a lei dos planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao estatuto do idoso, de 2003″.

Migalhas

MP da carteira estudantil digital será assinada nesta semana

Cobrador externo consegue responsabilização de empresa por acidentes com motocicleta

Receita Federal alerta para fim do prazo de adesão ao PERT

Regra trabalhista sobre gestantes em atividade insalubre é suspensa

Estado indenizará mulher por erro médico

TAGGED:acompanhanteidosoplano
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Lost your password?