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Home - Destaque - Turma mantém condenação de condomínio que instalou câmera direcionada à área privativa

Destaque

Turma mantém condenação de condomínio que instalou câmera direcionada à área privativa

adm
Last updated: 23/09/2020 2:08 PM
adm
Published: 23/09/2020
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A Decisão foi unânime.

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso do Condomínio do Edifício Madison Studio Residencial e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que o condenou a retirar a câmera de vigilância localizada na cobertura do prédio, sob pena de multa diária e indenização por danos morais decorrentes de invasão de privacidade.

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de uma cobertura localizada no condomínio réu e teve seu direito à intimidade violado por câmera de segurança instalada com foco direto para a área de lazer de seu imóvel. Diante do ocorrido requereu que o condomínio fosse condenado a remover o equipamento de monitoração e ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

O condomínio apresentou contestação, defendendo que o autor teria efetuado alterações indevidas na fachada de sua unidade e foi condenado, em outro processo, a desfazê-las. Argumentou que as câmeras foram instaladas com a finalidade de proteção e fiscalização das obras para retornar a fachada à configuração original, mas as mesma nunca funcionaram.

O magistrado da 1ª instância determinou a remoção da câmera, que estava direcionada à área privativa em que autor reside com sua família – fato que entendeu configurar dano moral – e condenou o condomínio a pagar R$ 2.500,00 a título de indenização.

Contra a sentença o condomínio interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “Nesse contexto, ressoa inexorável que a conduta do apelante violara o direito à intimidade e à privacidade do apelado, devendo-lhe ser assegura satisfação de ordem material, que não constitui, como é cediço, pagamento pelos sentimentos vivenciados, pois que estes são imensuráveis e impassíveis de serem ressarcidos ”.

PJe2: 0706015-48.2019.8.07.0020

 

TJDFT

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