O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado determinou que sejam mantidos em serviço 75% dos empregados de cada uma das empresas componentes do Sistema Eletrobras durante greve anunciada pela categoria. O percentual deve ser observado em proporcionalidade às funções dos trabalhadores a partir da primeira hora de segunda-feira (11/6) e durante todo o período da paralisação. A multa diária por descumprimento da determinação será de R$ 100 mil por entidade sindical.
A decisão resulta do fato de se tratar de greve em serviço e atividade essenciais, em que essas exigências são obrigatórias. O ministro é relator do dissídio coletivo de greve instaurado, na sexta-feira (8), pelas empresas componentes do Sistema Eletrobras Centrais Elétricas Brasileiras S. A. em face da Federação Nacional dos Urbanitários e de outras entidades sindicais, que anunciaram paralisação de 72 horas a partir de segunda-feira (11) .
Argumentando que o movimento paredista tem caráter político, as empresas solicitaram que a greve fosse considerada abusiva, que fosse determinada a manutenção de 100% dos trabalhadores e dos serviços, que fosse ordenado que os trabalhadores se abstivessem de iniciar novas paralisações e que fosse imposta multa diária de R$ 1 milhão em caso de descumprimento de decisão liminar por entidade sindical.
Após analisar a petição apresentada, o ministro Mauricio Godinho Delgado indeferiu pedido de declaração de abusividade da greve sob o enfoque dos interesses defendidos pela categoria profissional. Também negou pedido de tutela para que movimentos semelhantes se renovem no setor.
Para o ministro relator, a análise de suposta abusividade da greve ocorrerá no curso do processo, após o regular exercício do direito ao contraditório e o conhecimento mais aprofundado dos fatos que envolvem o conflito. No entanto, ele disse na decisão não vislumbrar abusividade. Para ele, sob o aspecto formal, foram atendidos os requisitos que devem ser cumpridos antes da deflagração de movimento grevista.
“Extrai-se da documentação juntada pelas requerentes que a categoria profissional tem observado as diretrizes da Lei de Greve para a deflagração do movimento paredista, como a convocação dos trabalhadores mediante edital e a comunicação prévia da paralisação com antecedência mínima de 72 horas”, assinala. O ministro acrescentou que informações contidas nos ofícios de comunicação de greve deixam claro o interesse da categoria profissional na manutenção da operação dos serviços essenciais durante a paralisação.
Sobre a alegação de que a paralisação detém viés político, o ministro considerou que há a presença de importantes interesses profissionais no contexto da greve, porque interessa ao trabalhador, particularmente ao empregado, preservar a empresa, os postos de trabalho e as condições profissionais e contratuais. Para o relator, a defesa desses interesses é uma conduta e um pleito que têm sentido econômico-profissional relevante.
“Desponta dos autos tratar-se de movimento que veicula, com muito maior nitidez, interesses econômicos, sociais e profissionais dos trabalhadores, intrinsecamente ligados com as condições de trabalho e com clara influência na relação contratual trabalhista”, concluiu.
Fonte: TST