De acordo com informações do processo, a empregada atuou no posto de combustível entre maio de 2011 e novembro de 2016. Ao ajuizar a ação, dentre outras reclamações, a empregada argumentou que seu superior hierárquico a assediou sexualmente, por meio de palavras de cunho sexual e investidas físicas, como toques em seus seios e partes íntimas, enquanto ela trabalhava. Alegou, ainda, que diante das negativas dela em aceitar os convites para relações sexuais, o chefe passou a assediá-la moralmente, com ameaças de despedida. Diante desse contexto, pleiteou as indenizações a título de dano moral e sexual.
No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de São Sebastião do Caí não ficou convencida de que houve assédio sexual. Dentre outros argumentos elencados na sentença, a magistrada ressaltou o fato da empregada ter narrado episódios gravíssimos que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante todo o período do contrato (cerca de cinco anos).
Segundo a juíza, uma conduta tão pesada de assédio sexual não poderia ser suportada por tanto tempo, a não ser que fosse velada ou praticada mediante forte ameaça, situação não ocorrida, conforme os depoimentos da reclamante e da testemunha.
A julgadora mencionou também, como embasamento da sua conclusão, o fato da reclamante ter narrados acontecimentos, que poderiam ser considerados muito graves, com muita naturalidade, situação que a juíza afirmou não ser a comum em processos que envolvem assédio sexual, quando as testemunhas e reclamantes expressam nojo e repulsa pela conduta dos assediadores. Nesse sentido, a julgadora concluiu que o que houve foi uma conduta deselegante por parte do chefe, não totalmente repelida pela empregada.
Diante desse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.
Parecer
Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda adotou, como razão de decidir, o parecer fornecido pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu pela existência de assédio sexual e consequente deferimento do pagamento da indenização. O relator observou que, como aponta o parecer, a falta de reação da empregada, referida no julgamento de primeira instância, seria justificada pelo medo de perder o emprego e pelo caráter vexatório da situação, perante os demais colegas.
Por outro lado, como sublinhou o desembargador, a prova testemunhal deixou clara a existência de assédio sexual, ao relatar, inclusive, o pedido do chefe para que a reclamante abrisse um dos botões da blusa, para se apresentar de forma mais insinuante aos clientes e vender mais. “A postura de determinar que a reclamante abrisse o botão da blusa para estimular vendas, forçando que se insinuasse para os clientes é atitude abusiva que deve ser punida”, concluiu o relator.
O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).