quinta-feira , março 28 2024

TJ-SP mantém contrato emergencial de hospital público para compra de máscaras

Por entender que a suspensão da execução do contrato implicaria graves prejuízos aos profissionais de saúde que estão na linha de frente do combate à epidemia da Covid-19, o desembargador Bandeira Lins, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de suspensão de um contrato emergencial firmado por um hospital municipal de São Paulo com uma fornecedora de máscaras hospitalares. Ele também rejeitou o bloqueio das contas da empresa.

O recurso foi interposto pelo vereador Toninho Vespoli (PSOL), que alegou que a compra de 750 mil máscaras teria ocorrido por valores superiores aos de mercado e, por isso, pediu a suspensão do contrato. Em primeiro grau, a liminar foi negada. Vespoli recorreu, mas, em decisão monocrática, o desembargador Bandeira Lins negou o pedido por não vislumbrar vícios no entendimento do juízo de origem.

“Amparado inclusive em elementos de cognição colhidos junto ao Tribunal de Contas do município, o juízo assinalou que a contratação impugnada pelo autor popular foi precedida de outra, que veio a ser rescindida por desconformidade técnica entre as máscaras fornecidas e as especificações contratuais. Enfatizou, igualmente, que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade e veracidade; e pontuou que a refutação dessa presunção exige a formação do contraditório”, afirmou Lins.

Ele citou trechos da decisão de primeira instância, especialmente o fato de que o aumento da procura por insumos e produtos médicos durante a epidemia elevou os preços até então praticados, chegando até a provocar escassez de itens no mercado. Além disso, afirmou que a fornecedora de máscaras tem capital suficiente para eventualmente efetuar a devolução de valores que tenha recebido de forma indevida da Prefeitura de São Paulo.

“Fundadas as conclusões do juízo em cuidadoso exame da natureza da questão, das provas até agora carreadas aos autos e das possíveis consequências da interrupção do contrato, descabe adiantar a concessão de efeito ativo ao exame do agravo, pela totalidade dos integrantes da Colenda Turma Julgadora, já depois de estabelecido o contraditório; por ora, cabe preservar o r. decisum atacado”, completou.

Processo 2164696-24.2020.8.26.0000

 

Conjur

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