TJ-SP diz que é possível reexame da sanção administrativa em processo disciplinar

É vedada a reformatio in pejus quando se tratar de revisão administrativa, que pode ocorrer após o término do processo, ou seja, quando não se trata de fase recursal. Há, inclusive, previsão nesse sentido no artigo 316 da Lei Estadual 10.261/1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a demissão de um escrevente de cartório, acusado de praticar atos ordinatórios em um processo do qual era autor, contrariando determinações expressas de superiores hierárquicos para não fazê-lo. Com base no artigo 241, XIV, e no artigo 243, XI, da Lei Estadual 10.261/68, o juiz corregedor permanente aplicou ao servidor a pena de suspensão de 90 dias.

Ele entrou com recurso administrativo e, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, a presidência do TJ-SP aumentou a sanção, determinando a demissão do cargo, com base no artigo 256, II, da Lei 10.261/68. Para o escrevente, ficou configurada a reformatio in pejus. Por isso, ele entrou com mandado de segurança contra o ato da presidência do tribunal, o que foi negado por maioria de votos.

“Em hipóteses como a presente, em que se trata de procedimento disciplinar administrativo dentro do quadro de servidores do Poder Judiciário Estadual, não cabe falar em vedação da reformatio in pejus somente em razão de ter sido imposta pena mais gravosa em fase recursal quando for interposto recurso pelo servidor punido. Isso porque inexiste autoridade um órgão da própria administração que possa recorrer da decisão de primeira instância”, disse o relator, desembargador Alvaro Passos.

Ele destacou que só poderia se falar em nulidade pelo agravamento da pena se não fossem asseguradas a ampla defesa e o contraditório, o que “não ocorreu nesta hipótese, em que a possibilidade da demissão era de ciência do interessado desde o início”, tendo ocorrido todas as oportunidades de defesa cabíveis, incluindo a interposição de recurso. Passos afirmou ainda que a decisão da presidência está devidamente motivada e não possui ilegalidades.

Além disso, o desembargador afirmou que o Corregedor-Geral pode opinar pelo aumento da pena, ainda que o recurso tenha sido interposto apenas pelo servidor (“até mesmo porque, como como já mencionado, inexiste autoridade competente para também interpor recurso contra a decisão inicial do corregedor permanente local”), tanto que detém o poder e o dever de julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes. Assim, para Passos, também não há ilegalidade no parecer do Corregedor-Geral pela demissão do servidor.

Em declaração de voto convergente, o vice-presidente do TJ-SP, desembargador Luís Soares de Mello, lembrou que o Corregedor-Geral, conforme artigo 28, XIII, XIV e XVI, do Regimento Interno da Corte, tem, a qualquer tempo, durante o procedimento administrativo, a competência para atuar em sua função de correição. “Há possibilidade de reexame da sanção administrativa em processo disciplinar”, disse.

Divergência
Os desembargadores Xavier de Aquino e Marcio Bartoli ficaram vencidos no julgamento. O entendimento deles foi no sentido de conceder a segurança em razão da reformatio in pejus.

Mandado de Segurança Cível 2285056-22.2019.8.26.0000

 

Conjur

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