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Home - Destaque - Justiça restabelece contratação de deficiente auditiva aprovada em concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

Destaque

Justiça restabelece contratação de deficiente auditiva aprovada em concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares

adm
Last updated: 21/07/2020 11:46 AM
adm
Published: 21/07/2020
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AUDI 21
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Embora tenha perda bilateral de audição, a Ebserh havia cancelado a convocação dela por considerar que a autora da ação não era deficiente auditiva.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (15/7) sentença da Justiça Federal gaúcha que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a recontratar uma mulher aprovada no concurso de servidores públicos em vaga destinada a pessoa com deficiência.

Embora tenha perda bilateral de audição, a Ebserh havia cancelado a convocação dela por considerar que a autora da ação não era deficiente auditiva.

De acordo com a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no TRF4, o fato de a perda auditiva no ouvido direito da autora ser menor do que no ouvido esquerdo não impede o reconhecimento da perda bilateral de audição.

Para a desembargadora, o laudo médico demonstrou que a candidata possui redução permanente na capacidade sensorial em geral e na percepção sonora, refletindo em dificuldade para a comunicação e em perda de capacidade laborativa.

O julgamento do recurso de apelação interposto pela Ebserh ocorreu em sessão telepresencial da 4ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Administrativo.

Sentença

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) já havia reconhecido anteriormente a ilegalidade do ato da Ebserh que cancelou a convocação, concedendo liminar que determinou o imediato prosseguimento da contratação da autora.

Na época, o magistrado de primeira instância entendeu que o conceito de deficiente físico não deve ser interpretado restritivamente, mas sim a partir de uma análise das características individuais do candidato.

A liminar foi posteriormente confirmada no julgamento do mérito do processo, em junho do ano passado.

Pessoa com deficiência

O Decreto nº 3298/99 define como deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”

 

TRF4

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