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Reading: TJ/GO: Banco deve respeitar limite de 30% em descontos de empréstimo consignado
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TJ/GO: Banco deve respeitar limite de 30% em descontos de empréstimo consignado

adm
Last updated: 22/05/2020 5:53 PM
adm Published 22/05/2020
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tj go
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Colegiado determinou ainda que seja respeitada a ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados.

A 3ª turma da 1ª câmara Cível do TJ/GO deu provimento a agravo de instrumento e determinou que os descontos referentes aos empréstimos consignados realizados por um servidor municipal não ultrapassem 30% sobre os rendimentos líquidos, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os descontos foram autorizados.

Inicialmente, o pedido de tutela de urgência havia sido indeferido.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, relatora, ponderou que assente a jurisprudência do STJ e do TJ/GO quanto à limitação em 30% do vencimento líquido dos servidores públicos para fins de margem consignável, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento ou de sua família.

A magistrada ressaltou que o autor não pretende se colocar em situação de inadimplência ou mora, mas busca apenas pagar os empréstimos em consonância com suas reais possibilidades econômicas, sem que seja privado, desmedidamente, de seus rendimentos mensais, evitando-se, assim, o comprometimento de sua subsistência.

“Portanto, os descontos para fins de empréstimo consignado em folha de pagamento não devem ultrapassar o percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do agravante, devendo a decisão embatida ser reformada.”

A relatora acrescentou ainda que os descontos mais antigos possuem prioridade em relação aos que forem posteriormente autorizados, devendo ser respeitada a ordem cronológica em que os empréstimos foram realizados.

O colegiado reconheceu, por unanimidade, o agravo e lhe deram provimento. Votaram, com a relatora, os desembargadores Orloff Neves Rocha e Carlos Roberto Favaro.

O advogado Thiago Gomide atuou pelo servidor.

  • Processo: 5735545.18.2019.8.09.0000

Confira o acórdão.

 

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