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Home - Destaque - Supremo mantém plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública de Santa Catarina

Destaque

Supremo mantém plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública de Santa Catarina

adm
Last updated: 04/01/2023 6:50 PM
adm
Published: 04/01/2023
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bancoImagemSco AP 490464
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A competência para propor lei sobre criação de cargos e política remuneratória do órgão é do defensor público-geral, e não do governador.

Contents
  • Mudança constitucional
  • Aumento de gastos

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve lei catarinense que institui o plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5943.

Na ação, o governo de Santa Catarina alegava que compete privativamente ao chefe do Executivo propor leis relativas ao regime jurídico dos servidores estaduais, seguindo a regra da Constituição Federal para os servidores da União. No caso, a norma foi de iniciativa da própria Defensoria Pública.

Mudança constitucional

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que essa tese era válida até as emendas constitucionais que alteraram o artigo 134 da Constituição Federal para conferir maior autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública. Uma das mudanças prevê que compete ao órgão propor ao Legislativo a criação e a extinção de cargos.

Com o novo tratamento constitucional da matéria, o STF decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público-geral.

Aumento de gastos

O ministro também afastou a alegação de que o aumento de gastos decorrente da criação dos cargos ofenderia o artigo 169 da Constituição, segundo o qual a despesa com pessoal nos entes federativos não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Segundo ele, a suposta ofensa se daria em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e, assim, a inconstitucionalidade seria reflexa, não podendo ser apreciada em ADI.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12.

Foto:Ascom STF 

Divulgação 

bancoImagemSco AP 490464

 

Fonte:STF

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