quinta-feira , março 28 2024

Alexandre de Moraes vota pela anulação da delação de Cabral

O ministro afirmou que há graves vícios no acordo de colaboração premiada que não permitem sua homologação.

O ministro Alexandre de Moraes foi o sexto a votar no julgamento virtual que analisa a validade da delação premiada do ex-governador do RJ, Sérgio Cabral. Caso não haja pedido de vista ou destaque, a votação será finalizada na noite do dia 28/5.

Moraes votou por tornar sem efeito a decisão homologatória de colaboração premiada, porém por fundamentos diversos do relator e sem a fixação de tese erga omnes e vinculante que subtraia da Polícia Judiciária, em tese, a possibilidade de celebrar acordos de colaborações premiadas. No mérito, acolheu o pedido da PGR e invalidou o acordo firmado entre Cabral e a PF.

Veja como votaram os ministros até o momento:

  • Edson Fachin – votou, preliminarmente, por invalidar o acordo de colaboração, por entender (revisitando o tema) que a PF não pode firmar delações; vencido na preliminar, Fachin vota, no mérito, por validar o acordo;
  • Gilmar Mendes – acolheu a preliminar suscitada pelo relator tão somente para tornar sem efeito a decisão que homologou o acordo de colaboração premiada, sem firmar qualquer tese quanto à competência da PF para celebrar acordo de colaboração premiada. No mérito, acolheu o pedido da PGR e, nesse sentido, invalidou o acordo entre Cabral e a PF.
  • Luís Roberto Barroso – manteve entendimento de que a PF pode firmar delações e negou o pedido do MPF, validando o acordo firmado entre Cabral e a PF.
  • Nunes Marques – seguiu o entendimento de Gilmar Mendes.
  • Marco Aurélio – votou, preliminarmente, pela legitimidade da PF para celebrar acordos; no mérito, negou o pedido do MPF a fim de validar o acordo firmado entre Cabral e a PF.
  • Alexandre de Moraes – votou, preliminarmente, por invalidar o acordo de colaboração e não fixou tese que substraia da PF a possibilidade de celebrar acordos de colaborações premiadas. No mérito, acolheu o pedido da PGR e, nesse sentido, invalidou o acordo entre Cabral e a PF.

Delação de Cabral, PGR e o julgamento do STF

Em 11 de maio, a PF encaminhou ao STF um pedido de abertura de inquérito para investigar o ministro Dias Toffoli sob a alegação de uma suposta venda de decisão judicial. O pedido da Polícia teve como base o depoimento de colaboração premiada de Sérgio Cabral.

De acordo com a delação do ex-governador do Rio, Toffoli teria recebido R$ 4 milhões para beneficiar prefeitos do Estado do Rio de Janeiro em processos no TSE. Vale lembrar que Cabral foi condenado a mais de 300 anos, por inúmeros crimes.

O relator do pedido no Supremo é o ministro Edson Fachin que, logo depois do pedido encaminhado pela PF, remeteu a matéria ao plenário do STF.

Ato contínuo, manifestou-se a Procuradoria-Geral da República sobre o caso. O vice-PGR Humberto Jacques Martins se posicionou pela inidoneidade das declarações prestadas pelo ex-governador do Rio. Para a PGR, Cabral age de má-fé. Assim, a PGR pediu para que o Supremo invalide a homologação, “por considerar não satisfeitos seus critérios de validade”.

O caso, então, começou a ser julgado na sexta-feira, 21, e os ministros terão até o próximo dia 28 para concluir a questão.

O julgamento em tela traz ao debate duas questões: a legitimidade autônoma da PF para celebrar acordo de colaboração premiada e a delação de Cabral.

Voto do relator: preliminar e mérito

Edson Fachin votou da seguinte forma: preliminarmente, por invalidar o acordo de colaboração, por entender (revisitando o tema) que a PF não pode firmar delações; vencido na preliminar, Fachin vota, no mérito, por validar o acordo.

A questão preliminar, para Fachin, é saber se a Polícia Federal pode, ou não, firmar acordos de colaboração premiada. Em 2018, o plenário do STF decidiu que delegados da polícia podem firmar acordos de colaboração premiada na fase de inquérito policial. Naquela ocasião, Fachin ficou vencido, ou seja, para o ministro, a PF não pode firmar acordo de colaboração premiada (ADIn 5.508).

Nessa linha, e coerente com o voto anterior, Edson Fachin votou por invalidar o acordo de colaboração premiada de Sérgio Cabral, uma vez que foi celebrado apenas com a PF, sem o aval do MPF.

No entanto, se se aplicar ao caso o entendimento majoritário do STF (de que a PF pode, sim, firmar o acordo), Edson Fachin valida o acordo:

“Tal circunstância evidencia a utilidade da atividade colaborativa que vem sendo desenvolvida pelo colaborador, não havendo razões fáticas ou jurídicas que amparem a pretensão deduzida na presente insurgência.”

Veja a íntegra do voto de Edson Fachin.

Voto de Gilmar Mendes: invalidar o acordo

Na questão preliminar, Gilmar Mendes acompanhou o relator para declarar a ineficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela Polícia Federal sem aquiescência do Ministério Público. O ministro não adentrou na questão se a PF pode ou não firmar acordo de colaboração premiada.

Caso superada a preliminar, votou por acolher o pedido da PGR e, nesse sentido, invalidou o acordo entre Cabral e a PF.

O ministro afirmou que ficou “claramente demonstrado” que a homologação do acordo de colaboração em questão desaguou em um quadro de sistemáticas violações às garantias constitucionais do sistema acusatório, em especial ao princípio da culpabilidade.

Gilmar Mendes disse ainda vislumbrar indícios suficientes da prática do crime de abuso de autoridade, “com a participação do colaborador premiado e o dolo específico de prejudicar a imagem e reputação de Ministro desta Corte”, afirmou.

O ministro Nunes Marques acompanhou o entendimento de Gilmar Mendes.

Veja a íntegra do voto de Gilmar Mendes.

Voto de Luís Roberto Barroso: validar o acordo

Segundo Luís Roberto Barroso, para a superação do entendimento firmado de que a PF pode celebrar acordos de colaboração premiada seria necessária uma clara alteração das circunstâncias fáticas ou normativas ou, ainda, a apresentação de razões jurídicas extremamente fortes.

“Não reputo que tenham sido demonstradas alterações das circunstâncias fáticas, nem trazidos ao debate argumentos novos que autorizem a modificação da compreensão estabelecida em 2018.”

Porém, segundo o ministro, o conteúdo dos acordos que podem ser celebrados pela autoridade policial é bastante restrito, limitado pelos poderes inerentes às suas atribuições.

“Em nenhuma hipótese pode a autoridade policial dispor sobre prerrogativas privativas do Ministério Público, por exemplo, garantindo o não oferecimento de denúncia ou negociando concretamente as penas a serem cumpridas.”

No caso em tela, Barroso negou o pedido do MPF a fim de validar o acordo firmado entre Cabral e a PF.

Para o ministro, a celebração do acordo “nada mais faz do que repetir o disposto lei 12.850/13”, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal. Além desse argumento, o ministro explica que a homologação do acordo não implica reconhecimento de que as declarações do colaborador sejam suficientes, isoladamente, para a abertura de investigações.

“O art. 4°, § 16, da Lei n° 12.850/2013, incluído pela Lei n° 13.964/2019, prevê expressamente que as declarações do colaborador, por si sós, não autorizam a decretação de medidas cautelares reais ou pessoais.”

Veja a íntegra do voto de Barroso.

Voto de Marco Aurélio: validar o acordo

O decano divergiu do relator Fachin quanto à preliminar suscitada, concernente à legitimidade da PF para celebrar, na fase pré-processual, acordo de colaboração premiada.

“O entendimento quanto à constitucionalidade da atuação da autoridade policial na formalização do termo foi assentado, pelo Pleno, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.508, de minha relatoria.”

Segundo S. Exa., o acordo de delação homologado pelo relator não se refere a fatos alusivos à processo-crime em curso, situando-se no âmbito da atribuição da autoridade policial, considerada a fase pré-processual. “A premissa foi ressaltada na decisão homologatória, de modo que a colaboração não tem repercussão em ações penais nas quais o colaborador foi denunciado ou condenado”, explicou.

Quanto ao mérito do agravo da PGR, sustentando a ilegalidade do termo, acompanhou o relator no tocante ao desprovimento.

“Na fase de homologação do acordo, não cabe examinar os aspectos materiais relativos à delação premiada. As obrigações do colaborador e os benefícios correspondentes serão objeto de análise quando do julgamento de eventual ação penal. Apenas cumpre apreciar os aspectos formais, sem adentrar o conteúdo do acordado.”

Para Marco Aurélio, as formalidades legais, consideradas a espontaneidade, a voluntariedade e a legalidade do ajuste, foram atendidas.

“A eficácia do que versado pelo delator, levando em conta a veracidade das declarações, é definida mediante sentença, observado pronunciamento do Órgão julgador.”

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

Voto de Alexandre de Moraes: invalidar o acordo

Alexandre de Moraes, o sexto ministro a votar, acolheu a questão preliminar suscitada, tornando sem efeito a decisão homologatória de colaboração premiada, porém por fundamentos diversos do relator e sem a fixação de tese erga omnes e vinculante que subtraia da Polícia Judiciária, em tese, a possibilidade de celebrar acordos de colaborações premiadas.

Caso seja afastada a questão preliminar, Moraes dá provimento ao agravo da PGR para reformar a decisão de homologação do acordo firmado entre Cabral e a PF.

Em seu voto, o ministro ponderou que, assim como concluiu no julgamento da ADIn 5.508, em regra será possível a realização do acordo de colaboração premiada pela Polícia Judiciária. S. Exa., porém, ressaltou a necessidade de um trabalho junto entre a PF e o MP, sob pena de ineficácia na utilização desse instrumento de obtenção de prova.

No caso em questão, Moraes afirmou que há graves vícios no acordo de colaboração premiada que não permitem sua homologação, uma vez que o referido ajuste não cumpre os requisitos legais, nos termos do art. 4º, §7º, da lei 12.850/13.

“A conduta inicial da autoridade policial na elaboração do acordo de colaboração premiada, após taxativa e fundamentada negativa por parte do Ministério Público; e, a conduta posterior de continuidade da elaboração de anexos e realização de investigações preliminares sem observância da legislação, mesmo após o arquivamento dos inquéritos instaurados com base em seus anexos pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir de requerimentos do Procurador Geral da República, demonstraram o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade da Polícia Judiciária, com efetiva demonstração de arbitrariedade e, consequentemente, ineficácia do acordo de colaboração premiada celebrado pela Polícia Federal com frontal oposição do Ministério Público.”

Na avaliação do ministro, é “incompatível com as finalidades ao acordo de colaboração premiada que o colaborador, ao mesmo tempo em que celebra o acordo e garante os benefícios legais, continue a praticar crimes, afinal, é cláusula implícita a qualquer acordo de colaboração premiada a obrigação de o colaborador cessar a prática criminosa e não voltar a delinquir”.

Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.

Por: Redação do Migalhas

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