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Home - Destaque - Covid-19: Juíza nega liberação total do FGTS, mas autoriza saque mensal

Destaque

Covid-19: Juíza nega liberação total do FGTS, mas autoriza saque mensal

adm
Last updated: 10/07/2020 5:38 PM
adm
Published: 10/07/2020
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A magistrada considerou a situação da pandemia do coronavírus e aplicou a MP 946/20.

A juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, do Juizado Especial da 3ª região, determinou que a Caixa Econômica Federal libere o valor de R$ 1.045,00 do saldo da conta de um homem vinculadas ao FGTS. A magistrada considerou a situação da pandemia da covid-19 e determinou que a liberação do valor seja mensal.

O homem alegou necessitar dos recursos do FGTS para sua manutenção, em razão da sua situação de desemprego e de dívidas. Na ação, o autor pedia a liberação total do valor.

Em uma primeira análise da liminar, o autor teve o pedido indeferido. Segundo entendeu aquele juízo, não se verificou elementos para que o levantamento da quantia superior à prevista ocorresse sem a oitiva da parte contrária.

Já nesta decisão, a magistrada considerou a situação da pandemia e a MP 946/20, que previu a liberação de parcelas mensais de até R$ 1.045,00 do FGTS a partir de 15 de junho de 2020.

De acordo com a juíza, mesmo que exerça atividade laborativa autônoma, é fato notório que as perspectivas de trabalho neste momento estão reduzidas. “Assim, entendo que não poderá esperar até outubro, sem renda” disse.

Contudo, disse ser incabível a liberação do saque da totalidade do valor, uma vez que a norma prevê que o regulamento estabelecerá o valor máximo de saque das contas, o que foi feito pela MP 946/20. “Diante disso, entendo devida a antecipação da liberação das parcelas mensais da conta vinculada da parte autora”, afirmou.

Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar à Caixa que, no prazo de até 5 dias, libere em favor da parte autora, para saque imediato, o valor de R$1.045,00 do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS, ficando desde já autorizados os levantamentos de mesmo valor nos meses subsequentes.

O advogado Artidi Fernandes da Costa, do escritório Fernandes da Costa & Ross Advogados, atuou no caso.

  • Processo: 0001645-73.2020.4.03.9301

Veja a decisão.

 

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