quinta-feira , março 28 2024

STJ garante honorários em ação que teve acordo antes do trânsito em julgado

É possível determinar o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que não participou de acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba.

A hipótese foi reconhecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (22/9). A jurisprudência consolidada indica que o acordo firmado entre as partes sem a concordância do advogado não atinge o direito ao recebimento dos honorários fixados em sentença judicial transitada em julgado.

O caso trata de ação de obrigação de fazer ajuizada por um condomínio contra empresa de engenharia, com objetivo de refazer serviços prestados de forma deficiente. A sentença julgou o pedido procedente em parte e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo entre as partes, motivo que levou à exclusão dos honorários sucumbenciais. O advogado recorreu e obteve decisão favorável no TJ-RJ.

No STJ, o condomínio defendeu que é incabível a cobrança de honorários com base em uma sentença que não mais existe. Com o acordo celebrado antes do trânsito em julgado, não há parte vencedora ou vencida a ensejar imposição de ônus sucumbenciais.

“A despeito da ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sobre outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa”, avaliou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A ministra apontou que a decisão estaria prestes a transitar em julgado não fosse o fato de as partes terem atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial, que sequer faz menção ao pagamento de verba honorária, com a participação de uma nova advogada constituída nos autos — o que revogou automaticamente a anterior procuração outorgada pelo condomínio.

“Dadas as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8906”, concluiu a ministra Nancy, em referência ao Estatuto da Advocacia.

AREsp 1.347.894

Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

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