Por Melina Lyra, advogada especialista em LGPD e Compliance, consultora e sócia da Telos Governança Extrajudicial
Um incidente recente envolvendo uma serventia extrajudicial reforçou uma percepção que considero cada vez mais importante: segurança jurídica, no ambiente digital, também depende de proteção, prevenção e capacidade de resposta. Neste mês, uma página do site de uma serventia foi clonada para direcionar usuários ao download de falsos boletos associados a conteúdo malicioso. O alerta partiu de um usuário e exigiu uma reação imediata, mas não interrompeu a prestação dos serviços.
Diante da ocorrência, foram adotadas medidas de bloqueio e realizadas comunicações aos responsáveis pelos ambientes digitais, ao CERT.br e às autoridades policiais. Enquanto isso, a serventia manteve suas atividades e passou a acompanhar o possível alcance da fraude.
O episódio revela uma nova dimensão da segurança jurídica. A Lei nº 8.935/1994 define os serviços notariais e de registro como uma organização técnica e administrativa destinada a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Antes concentrada no balcão, no papel e na conferência documental, essa missão hoje também alcança sites, centrais eletrônicas, plataformas interligadas, e-mails, aplicativos de mensagens e serviços remotos.
A modernização ampliou o acesso aos serviços, mas também expôs os cartórios a fraudes que já não se limitam a documentos e procurações falsas. Hoje, a proteção da população passa necessariamente pela segurança dos ambientes digitais utilizados para a prestação desses serviços.
Na situação que acompanhamos, a resposta ao incidente envolveu a preservação de evidências, o acionamento de fornecedores, a análise dos canais afetados, a identificação dos titulares e das categorias de dados pessoais potencialmente envolvidos, a expedição de alertas e o início da apuração da causa raiz. Esse trabalho permitiu conter os efeitos, localizar pontos de vulnerabilidade e adotar correções sem divulgar informações operacionais que pudessem favorecer novas tentativas de ataque.
Na minha avaliação, um incidente não pode ser tratado apenas como um problema técnico. É preciso compreender sua origem, seu alcance, os possíveis impactos sobre os usuários e as obrigações decorrentes da ocorrência, mantendo registros de cada decisão tomada. A atuação coordenada entre o titular da serventia, o encarregado de dados, a equipe de tecnologia, os fornecedores e a assessoria especializada é fundamental para conter os efeitos de uma ocorrência e preservar a continuidade do atendimento.
Essa capacidade de reação, porém, começa antes da crise. Ela depende de controles tecnológicos, definição de responsabilidades, canais de emergência, monitoramento e capacitação das equipes. A preparação não impede todas as tentativas de ataque, mas reduz o tempo de resposta, limita os impactos e permite que a serventia demonstre que possui instrumentos efetivos de prevenção e tratamento.
As normas também acompanham essa transformação. O Provimento CNJ nº 213/2026 exige procedimentos documentados para identificar, classificar, conter, erradicar, recuperar e registrar incidentes de segurança da informação. As regras de proteção de dados acrescentam a avaliação dos riscos aos titulares e as comunicações aplicáveis. Nesse fluxo, o encarregado de dados atua como agente de orientação e articulação, sem substituir a atuação técnica de segurança da informação nem a responsabilidade de gestão da serventia.
Para a população, o caso também deixa uma recomendação objetiva: é importante conferir o endereço do site, verificar o beneficiário antes de realizar um pagamento, desconfiar de mudanças inesperadas nos dados de cobrança e confirmar diretamente com o cartório qualquer situação incomum.
Para as serventias, o alerta é igualmente claro. No ambiente digital, segurança jurídica também significa estar preparado para detectar incidentes, conter seus efeitos, proteger os usuários e manter os serviços funcionando com responsabilidade. A transformação digital trouxe avanços importantes para o acesso e a eficiência dos serviços extrajudiciais, mas exige que a proteção digital seja compreendida como parte inseparável da própria segurança jurídica.

