*Renato Ewerton de Melo Pereira Silva
A regulamentação do chamado devedor contumaz inaugura uma fase sensível da relação entre empresas endividadas e o Estado. Não se trata apenas da redefinição de um novo perfil de contribuinte reiteradamente inadimplente; as engrenagens do sistema de cobrança mudaram e, consequentemente, isso afetou o instituto da recuperação judicial, um dos instrumentos mais relevantes do ordenamento econômico brasileiro.
Estimativas indicam que o universo potencial de devedores contumazes responde por cifras que superam a casa dos trilhões de reais inscritos em dívida ativa, montante capaz de redesenhar cenários inteiros da concorrência entre empresas. Diante dessa escala, não surpreende que o legislador tenha optado por um conjunto de penalidades mais duras. Mas é justamente uma delas que acende o debate mais sensível: a vedação ao acesso ou à continuidade em processos de recuperação judicial.
Impedir que uma empresa em crise recorra ao principal mecanismo jurídico de reorganização pode produzir um efeito contrário ao desejado pelo Estado. A recuperação judicial existe para permitir que empresas viáveis atravessem sua pior fase sem sucumbir. Retirá-la do jogo, pura e simplesmente, equivale a privar um paciente grave do único tratamento capaz de evitar o colapso.
A questão que surge, portanto, é direta e inevitável: a nova lei enfraquece a utilidade da recuperação judicial ou simplesmente antecipa a decisão de utilizá-la?
A resposta, neste momento, trilhará duas vias simultâneas.
A primeira tendência é a do movimento preventivo. Empresas que vislumbrem o risco de enquadramento como devedoras contumazes podem buscar a recuperação judicial mais cedo do que fariam em condições normais. Trata-se de uma espécie de corrida à porta do fórum, motivada menos pela urgência financeira e mais pela necessidade de preservar o direito de ingressar no regime recuperacional antes que seja tarde demais.
O segundo ponto é mais delicado. Uma vez classificada como devedora contumaz, a empresa fica formalmente impedida de permanecer em recuperação judicial. Porém, esse efeito colide com o próprio princípio estruturante da recuperação: a preservação da empresa como unidade produtiva.
É difícil imaginar um magistrado, diante de um processo já estruturado, com credores negociando e empregos em risco, determinando o encerramento automático da recuperação apenas com base no novo rótulo jurídico. O sistema em vigor não foi concebido para interromper soluções em andamento, mas sim para estabilizar crises.
Por isso, há quem veja na vedação um obstáculo fadado ao desgaste interpretativo. E o embate já começou, pois a OAB levou ao Supremo Tribunal Federal a discussão sobre a constitucionalidade dessa restrição. A ADI 7943 deve se tornar o palco dessa disputa interpretativa, a fim de lhe dar contornos definitivos.
Ocorre que a intenção declarada da lei é combater práticas reiteradas de inadimplência que distorcem a concorrência e drenam recursos públicos. Mas, no campo econômico, toda norma nasce sujeita a efeitos colaterais, e o mais evidente, neste caso, é o choque com a Lei de Recuperação Judicial.
Dependendo de como o Judiciário calibrar suas decisões, o impacto pode ser brando ou profundo e grave. Espera-se que haja moderação entre a rigidez da letra da lei e a realidade dinâmica das crises empresariais.
O que se desenha, por ora, é um cenário de transição. A lei coloca novas peças no tabuleiro, o mercado reage, e os tribunais serão responsáveis por definir a regra do jogo. Até lá, empresas devem caminhar entre duas possibilidades: antecipar pedidos de recuperação por estratégia defensiva ou contar com a possibilidade de que a interpretação judicial suavize os efeitos drásticos da norma.
Em ambos os casos, há uma certeza: a prática fornecerá respostas mais rapidamente do que a letra da lei é capaz de prever.
Renato Ewerton de Melo Pereira Silva é advogado especialista em direito empresarial e atua em todo o Brasil pelo RDS Advogados Associados
