terça-feira , março 19 2024

MP de Contas tem autonomia para solicitar informação sem depender do tribunal

Embora o Ministério Público dos Tribunais de Contas não possua estrutura institucional própria, seus membros têm direito líquido e certo ao exercício de suas atribuições funcionais, sem qualquer subordinação aos presidentes das cortes ou mesmo a necessidade de autorização deles para requerimento de informações.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em mandado de segurança para garantir ao Ministério Público de Contas do Ceará a possibilidade formular qualquer requerimento para além dos muros da Tribunal de Contas Estadual.

No caso, os procuradores requereram cópias de um convênio à Secretaria Estadual de Esportes, que acabaram enviadas à presidência do TCE-CE. A presidência não repassou o documento e, sem qualquer comunicação ou anúncios prévios, levou ao Plenário sob autuação processual, votando pelo arquivamento.

O argumento da presidência foi a ausência de poderes do Ministério Público para formular qualquer tipo de requerimento fora da corte. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos integrantes do TC-CE e motivou o ajuizamento do mandado de segurança, com o objetivo de derrubar o arquivamento.

Por maioria, a 1ª Turma entendeu que os membros do MP que atuam no TC-CE podem, sim, solicitar informações sem autorização ou passagem obrigatória pelos membros da corte ou pela presidência.

A maioria foi formada conforme o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, seguida pelos ministros Gurgel de Faria e Sergio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia e Benedito Gonçalves.

Membros do MP de Contas têm direito líquido e certo ao exercício de suas atribuições funcionais, disse ministra Regina
STJ

Autonomia garantida
A relatora destacou que a Constituição prevê no artigo 73, parágrafo 2º, inciso I, a existência do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, outorgando aos seus membros, nos termos do artigo 130, as mesmas prerrogativas, vedações e forma de investidura relativas ao Parquet, enquanto função essencial à Justiça.

A divergência reside na interpretação do artigo, inclusive pelo viés que o Supremo Tribunal Federal confere à norma. Para a ministra Regina Helena Costa, os quadros normativo e jurisprudencial indicam que, apesar de o MP de Contas não ter estrutura institucional própria, goza de destacada importância, especialmente no que toca à atuação de seus membros.

“Nesse contexto, observo que os recorrentes possuem direito líquido e certo ao exercício de suas atribuições funcionais sem subordinação ao presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sendo, portanto, de rigor a anulação do despacho de arquivamento proferido”, concluiu.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Gurgel de Faria destacou que “a possibilidade de requisição autônoma de documentos e informações, conferida ao Ministério Público Especial, é fundamental ao pleno exercício da atividade ministerial prevista na Carta Magna”.

Admitir esse tipo de atuação do MP de Contas cria indevida usurpação de competência, disse ministro Napoleão
Lucas Pricken

Sobreposição de vigilância
Abriu a divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro e proferiu voto-vista antes do encerramento do julgamento, em 6 de abril de 2021. Ele destacou que a atuação dos membros do MP junto aos Tribunais de Contas dos Estados confunde-se com a própria razão de ser dos processos de fiscalização.

Assim, o acesso a informações sob guarda dos agentes públicos que se sujeitam ao controle das cortes de contas depende, necessariamente, da instauração de procedimento de iniciativa do respetivo tribunal, sob pena de “indevida usurpação de competência” e de “sobreposição de medidas de vigilância”.

“Em que pese o imperativo de preservação das prerrogativas conferidas ao Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas, é atribuição dessa Corte o controle externo efetivo da atividade administrativa e não aos membros do MP de Contas. Assim, descabe ao Parquet, no caso, oficiar diretamente ao jurisdicionado do Tribunal, devendo dirigir-se, com essa intenção, ao presidente da Corte de Contas, ou aos demais conselheiros relatores dos processos que ali tramitam”, disse.

Em voto-vista, o ministro Bendito Gonçalves acrescentou, também com base em precedentes do STF, que “não se pode dizer que a Constituição Federal tenha outorgado aos membros do MP de Contas as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao do MP Comum”.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 51.841

Conjur

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