Responsabilidade Civil do Estado em Face das Barbáries Praticadas no Hospital Colônia no Século XX

No ano de 1903 foi criado o primeiro hospital psiquiátrico de Minas Gerais, na cidade de Barbacena, que funcionava como um Sanatório particular para tratamento de tuberculose. Poucos anos depois, em virtude de sua falência, instalou-se o Hospício de Barbacena, conhecido mais tarde como Hospital Colônia de Barbacena, no qual foi vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais (SES), administrado pelo Poder Público.

O Hospital Colônia de Barbacena era o destino dos “loucos” da época. Entretanto esse conceito não está nada relacionado aos transtornos mentais ou psíquicos que os pacientes possuíam, uma vez que, cerca de 70% dos pacientes do Hospital Colônia não tinha nenhuma doença mental diagnosticada, mas sim, eram alcoolistas, prostitutas, homossexuais, epiléticos, ou pessoas que se rebelavam contra os conceitos morais da época e eram tidas como ameaças à ordem pública.

Negros, mendigos, pessoas sem documentos, militantes políticos, desafetos ou rebeldes que incomodavam os coronéis que dominavam a política brasileira no início do século XX, além de mães solteiras, meninas grávidas vítimas de estupros cometidos pelos seus patrões, filhas dos fazendeiros ricos que perdiam a virgindade antes do casamento, esposas que eram confinadas para que o marido pudesse viver com a amante, e, até mesmo, pessoas que apresentavam o “estado clínico” de tristeza tinham como semelhança o mesmo desfecho: serem internadas no Hospital Colônia.

Percebe-se, portanto, que além de ser um local para castigar ou vingar-se de alguém que pusesse em risco a reputação ou a imagem daquele que detinha algum poder, seja político, social ou familiar, o hospital servia como um “desinfetante” social que retirava da rua as pessoas consideradas pela sociedade como vadios e corruptas dos costumes sociais vigentes à época. “A teoria eugenista, que sustentava a ideia de limpeza social, fortalecia o hospital e justificava seus abusos. Livrar a sociedade da escória, desfazendo-se dela, de preferência, em local que a vista não pudesse alcançar” (ARBEX, 2017, p. 26).

A consequência imediata da “limpeza social” foi a superlotação, que em trinta anos era ocupado por cinco mil pacientes onde era projetado para caber duzentos. A partir disso, iniciaram-se torturas desenfreadas, tratamentos com choque desmedidos e o extermínio. Entre 1930 a 1980, o período de maior

lotação, não era raro a morte de pelo menos dezesseis pessoas por dia, em razão do tratamento no qual eram submetidos. Ao final desses 50 anos de atrocidades cometidos pelo Hospital Colônia se contabilizou 60 mil mortes.

Mesmo após 30 anos do cometimento dos crimes expostos, o instituto da prescrição não se perfaz nesse caso concreto, haja vista que foi o próprio Estado que violou os direitos humanos e praticou milhares de mortes e torturas, já havendo o próprio STJ reconhecido a inviabilidade da aplicação do instituto da prescrição em face de atos de tortura cometidos durante o regime de exceção (ditadura) pelo fundamento de se configurar uma violação dos diretos fundamentais. Dessa forma, com amparo no art. 43, do Código Civil de 2002, no qual conceitua que “pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros”, o Estado figura como legítimo do dever de indenização as famílias das vítimas e cerca dos 200 sobreviventes que tiveram suas vidas usurpadas no período em que se encontraram clausurados, sob tortura, fome e sede.

Os atos comissivos praticados se notam desde quem foi responsável por levar as vítimas até ao hospital, no qual muito delas foram obrigadas a irem por vontade de servidores públicos, incluindo por ordem de delegados da polícia, até as atrocidades que ocorriam entre os pavilhões dos hospitais, onde, de forma irresponsável e desumana, os pacientes eram submetidos por tratamentos de eletrochoque de forma cruel que os levavam a morte em segundos. Ademais, inúmeros casos de estupros, agressão física e tratamentos que levavam a morte dos pacientes põe o Estado como agente imediatamente responsável e autor dos crimes que ocorreram no Hospital, devendo, na seara civil e com fundamento na responsabilidade civil objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, ressarcir os danos causados.

Além disso, os atos omissivos do Estado levaram inúmeros pacientes a morte. A ausência de condições mínimas de sobrevivência, como vestimentas adequadas para o clima frio do local, alimentos básicos, água potável e condições mínimas de higiene retrata o total abandono daqueles pacientes que estavam sob a guarda e proteção do Estado. E é nesse sentido que surge a figura da omissão específica, no qual, nesses casos de total desprezo do Estado sobre seus assistidos, a responsabilidade é objetiva, independendo de culpa para gerar o dever indenizatório.

BIBLIOGRAFIA:

ARBEX, Daniela. Holocausto Brasileiro: Genocídio: 60 mil mortos no maior hospício do Brasil. 18° ed. São Paulo: Geração, 2017.

FEIJÓ COSTA, Wallace. Responsabilidade do Estado em face de políticas públicas ofensivas aos direitos fundamentais: internação de pacientes com transtornos mentais. R. Defensoria Pública da União, Brasília, DF, n. 7, p. 291-314, jan-dez. 2014.

NETTO, Felipe Braga. Manual da Responsabilidade Civil do Estado. 4° ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

____. Lei n° 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acesso em: 29 out. 2017.

ARTIGO NA ÍNTEGRA:

SERAINE DA SILVA NETO, Wilson. Responsabilidade civil do Estado em face das barbáries praticadas no Hospital Colônia no século XX.

Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI279075,21048-Responsabilidade+civil+do+Estado+em+face+das+barbaries+praticadas+no>

Advogado Wilson Seraine

Veja Também

Ser pai é Legal:Evolução dos Direitos dos Pais

Na sociedade brasileira, a força patriarcal por muito tempo não conseguiu se sobrepor à supremacia …