Recolhimento domiciliar noturno pode ser descontado da pena, decide TJ-CE

Com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará determinou a detração penal das horas que um condenado passou em recolhimento domiciliar noturno.

O homem foi submetido à medida cautelar por pouco mais de 15 meses. A 4º Vara de Execução Penal de Fortaleza concedeu a saída antecipada com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, mas negou a detração do recolhimento noturno, devido à falta de previsão legal.

Após recurso, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, relator do caso no TJ-CE, lembrou que recentemente a 3ª Seção do STJ decidiu pela possibilidade de descontar o tempo de recolhimento noturno da pena.

Na ocasião, o entendimento foi que o recolhimento configura efetiva restrição do direito de ir e vir. Assim, negar a detração causaria excesso na execução da pena.

“Ressalvada a possibilidade nova mudança de orientação no futuro, cabe aos magistrados atuantes nas instâncias ordinárias observância aos parâmetros prescritos no mencionado julgado”, ressaltou o desembargador.

O relator também pontuou que não deve ser computado cada dia de recolhimento, mas apenas as horas de vigência da medida cautelar. Assim, só é descontado um dia da pena quando forem somadas 24 horas de recolhimento noturno.

Atuou no caso o advogado Luciano Dantas Sampaio Filho.

Clique aqui para ler o acórdão
8000208-65.2021.8.06.0001

Conjur

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