PGR: Abate de animais em situações específicas é medida aceita pela Constituição

Augusto Aras esclarece que abate de animais apreendidos, não só em decorrência do crime de maus-tratos, é medida por vezes necessária para garantia da saúde pública.

Em parecer enviado ao STF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência de ação ajuizada pelo Pros contra o abate de animais. Na ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 640, a legenda questiona dispositivos da lei de crimes ambientais (9.605/98) e do decreto 6.514/08, que admitem a possibilidade de abate de animais apreendidos em decorrência do crime de maus-tratos (artigo 32 da lei de crimes ambientais).

O Pros alega que é necessário conferir interpretação conforme aos artigos 25, parágrafos 1º e 2º, e 32, da lei 9.605/98, e aos artigos 101, 102 e 103 do decreto 6.514/08, para firmar o entendimento de que a possibilidade de abate dos animais apreendidos ofenderia a Constituição. Para isso, busca garantir a aplicação dos preceitos fundamentais contidos no artigo 5º, inciso II, e artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, aos dispositivos questionados.

No parecer, o procurador-Geral destaca que a proteção da fauna, em todos os seus aspectos possíveis, consubstancia medida necessária a assegurar o direito fundamental à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

“Nessa linha, a Constituição proíbe, peremptoriamente, práticas que submetam animais à crueldade”, observa. No entanto, ele aponta que, mesmo sendo vedada a exposição de animais a práticas cruéis, “admite-se o abate de animais em situações específicas, desde que isso não implique sofrimento desnecessário”.

De acordo com Aras, exemplos de autorização para abate de animais podem ser encontrados na legislação Federal, com o reconhecimento de sua constitucionalidade pela Suprema Corte. O PGR cita as hipóteses de sacrifícios rituais de animais em cultos e liturgias religiosas, que tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em julgamento com repercussão geral. O colegiado reconheceu que a admissibilidade de práticas da imolação em rituais religiosos não significa afastar a tutela dos animais prevista no artigo 225 da Constituição Federal, havendo situações em que o abate é constitucionalmente admissível.

A constitucionalidade das práticas de caça de controle por particulares e caça científica é outro exemplo citado pelo procurador-geral no parecer. A Corte julgou constitucional dispositivo da lei 5.197/67 que autoriza, mediante licença da autoridade competente, a destruição de animais nocivos à agricultura e à saúde pública, a chamada caça de controle. Segundo ele, o STF também reconheceu a constitucionalidade do artigo 14 da mesma norma, que estabelece a chamada caça científica, que é a coleta de material para fins científicos e não acarreta risco ao meio ambiente.

Controle

Para Augusto Aras, ao buscar interpretação que vede qualquer possibilidade de abate de animais submetidos a maus-tratos o pedido formulado pelo requerente “impediria o controle de espécies nocivas, prejudicando a concretização de política de proteção do meio ambiente e da saúde pública”. Ele observa que o manejo das espécies invasoras, devidamente fiscalizado pelo Poder Público, representa medida eficaz na preservação do equilíbrio ecológico.

“Nesse contexto, a vedação total do abate de animais apreendidos em razão de maus-tratos poderia implicar desarmonia com política ambiental e com lei federal”, frisa. Segundo ele, essa vedação tampouco significaria maior proteção ao meio ambiente, por se tratar de medida por vezes necessária para a garantia da saúde pública e proteção do meio ambiente, contribuindo para a ampliação da proteção das espécies.

Aras salienta que essas situações diferem das práticas que implicam tratamento cruel dispensado às espécies animais sem contraprestação para o meio ambiente, saúde pública ou outros direitos assegurados na Carta Magna. “Abates para fins científicos, alimentares ou de saúde pública contam com regras próprias, destacando-se, a título argumentativo, os normativos indicados pelo Ministério da Agricultura que regulamentam os métodos de insensibilização para abate humanitário”, aponta.

O PGR ressalta que as hipóteses de autorização para abate de animais precisam ser justificadas, seguindo a legislação Federal e observando os normativos do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

“Atendidos os requisitos legais, não há que se falar em aplicação de interpretação conforme a Constituição que impeça o abate quando configuradas razões outras que justifiquem a prática, para fins de preservação de outros direitos constitucionais”, argumenta.

Por fim, o procurador-Geral sustenta que o artigo 25, parágrafo 1º, da lei de crimes ambientais estabelece a libertação de animais apreendidos em situação de maus-tratos como medida prioritária e, somente em sua impossibilidade, ser cabível avaliação de outras possibilidades.

“O abate, portanto, não decorre da mera circunstância dos animais serem apreendidos em situação de maus-tratos, e sim da verificação de impossibilidade de guarda sem que implique risco para a saúde pública ou preservação do meio ambiente, também garantidos pela Constituição Federal”, conclui.

  • Leia o parecer na íntegra.
  • Processo: ADPF 640

Por: Redação do Migalhas

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