Pais de crianças natimortas podem incluir, no registro, nome que daria ao filho

A dor da perda de um filho é inquestionável. Mesmo que não tenha nascido com vida, o sofrimento da família é uma ferida que não cicatriza. O que pouca gente sabe é que esse afeto, cultivado bem antes do nascimento da criança, pode sim ser reconhecido legalmente, com o registro do nome que os pais escolheram para o bebê.

É que  Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí faculta o direito de atribuição de nome no registro de natimorto, na forma do seu artigo 555.

Tal registro ocorre no caso da criança tenha nascido morta e será feito sem cobrança de emolumentos, conforme prevê os artigos 409 c/c 554 do mesmo Provimento, havendo a necessidade de apresentação da Declaração de Óbito assinada por médico.

 O juiz auxiliar da Vice-Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, Mário César Cavalcante explica que, embora o Código Civil defina que a personalidade civil de uma pessoa começa somente após o nascimento com vida, a legislação brasileira defende os direitos do nascituro desde a concepção. Nesse sentido, o texto destaca que esses direitos concedidos ao nascituro devem ser estendidos às crianças natimortas, garantindo os “direitos de personalidade” como nome, imagem e sepultura. “A atribuição de nome ao registro de natimorto representa um conforto à família e não traz prejuízos de qualquer espécie a quem quer que seja. O serviço é gratuito e pode ser feito em qualquer cartório”, destaca.

TJ/PI

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