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Notícias

O direito ao contraditório no âmbito administrativo no Estado do Piauí

Redação
Last updated: 26/01/2018 3:28 PM
Redação
Published: 26/01/2018
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Sebastião Rodrigues
Crédito: Divulgação
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Os Contribuintes do Estado do Piauí vêm sofrendo, amiúde, a cobrança de Taxa de Serviço em face de apresentação de Defesa e Recurso Administrativos a auto de infração (cujo crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFR-PI). A referida exação surgiu com o advento da vigência da Lei Estadual nº 6.741, de 23 de dezembro de 2015, que alterou a redação da Lei nº 4.254/88, (vide item 4.15), para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa no contencioso-administrativo estadual, passou o contribuinte a ser obrigado a recolher taxa de serviço equivalente a 175% (se impugnação administrativa) ou a 250% (se recurso ao Conselho de Contribuintes) sobre o valor de 100 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí (UFR-PI); conforme, ainda, os termos da Orientação de Serviço UNATRI nº 005/2016. Ou seja, para exercer a contento o direito de petição e ao contraditório no âmbito administrativo no Estado do Piauí, está o Contribuinte obrigado a promover o recolhimento de valores exorbitantes à guisa de taxa de serviço, para receber e processar as defesas e recursos administrativos.

Nessa linha, temos que a referida cobrança mitiga as garantias constitucionais do direito de petição independentemente do pagamento de taxa (art. 5º, inc. XXXIV, “a”) e, ainda, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV); bem como, temos que destacar que esta mesma garantia está replicada no art. 5º, § 2º, I da Constituição do Estado do Piauí, não se fazendo possível, ante a literalidade da regra constitucional, vincular o exercício do direito de petição e representação perante aos órgãos públicos ao pagamento de taxa.

Após algumas jurisprudências a respeito do tema, o Excelso Supremo Tribunal Federal afastou de vez as dúvidas quanto ao tema, erigido o amplo acesso ao contencioso-administrativo a nível de garantia fundamental do administrado, corolário da ampla defesa e do contraditório. O Plenário da Excelsa Corte reviu seu posicionamento em 2007, ao deslindar os Recursos Extraordinários nºs 388359, 389383, 390513, quando declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio como garantia para a abertura da segunda instância administrativa. Destaca se, dentre os argumentos verberados no voto vista do preclaro Ministro Joaquim Barbosa, a menção de que “a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa, bem como o direito de petição, assegurado independentemente do pagamento de taxas”, correlacionando “o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais”.

Ainda segundo o Ministro Joaquim Barbosa, “a consecução da democracia depende da ação do Estado promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível aos administrados”, assentando que “a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente impede que a própria administração pública revise a licitude dos atos administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos fundamentais.

Desta forma, a norma constitucional, como passou a decidir a Excelsa Corte, não permite interpretações outras, assegurando aos litigantes, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, independentemente do pagamento de taxas ou da realização de depósitos prévios em garantia. Após sucessivos acórdãos no mesmo sentido do acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal terminou por editar a Súmula Vinculante nº 21, assim: “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.” No precedente representativo da controvérsia constitucional que originou a Súmula Vinculante nº 21, a Suprema Corte assentou expressamente que as restrições ao processamento de recurso administrativo configura “obstáculo sério” ao contraditório e “supressão ao direito de recorrer”.

Do que ora se expôs, afigura-se claro que a cobrança da malsinada taxa de serviço, para fins de admitir o protocolo e o processamento de defesas e recursos em matéria tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, ofende os incisos XXXIV, “a” (direito de petição independentemente do pagamento de taxa) e LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa) da Constituição Federal.

Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior, Advogado Tributarista e Empresarial, Conselheiro Seccional da OAB/PI (2010/2012), Coordenador das Comissões da OAB/PI e Colaborador da Comissão de Estudos Tributários da OAB/PI (2010/2012); Secretário-Geral da OAB/PI (2013/2015).

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