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Nota pública sobre honorários de sucumbência

Redação
Last updated: 27/06/2019 12:54 PM
Redação Published 27/06/2019
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A Comissão Nacional de Advocacia Pública do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CNAP/CFOAB), a propósito dos questionamentos sobre a constitucionalidade dos honorários de sucumbência dos advogados públicos previstos no artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015) e na legislação federal, estadual, distrital e municipal respectiva, opõe-se, à unanimidade, aos já conhecidos e frágeis argumentos apresentados pela Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, nas ADIs nº 6053, 6135, 6158, 6159, 6160, 6161, 6162, 6163, 6164, 6165 e 6166.

Os honorários de sucumbência obedecem ao que está previsto no ordenamento jurídico vigente, formal e substancialmente, segundo o que consta da jurisprudência dos tribunais pátrios.

O Diretoria do Conselho Federal da OAB, em outras ocasiões, já teve a oportunidade de manifestar publicamente que não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos honorários de sucumbência, de modo que a unidade da Advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime profissional, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.

O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, não são pagos pelo ente público, sendo verba de natureza privada, paga pela parte vencida no processo.

O subsídio é parcela única, habitual, fixa e paga pelo ente público ao advogado, em razão do exercício do cargo; enquanto as verbas honorárias sucumbenciais constituem parcelas eventuais, variáveis e pagas pela parte adversa. Os honorários decorrem do êxito no processo, na eventualidade da sucumbência da parte contrária, não havendo incompatibilidade com os subsídios.

Não se pode perder de vista que as disposições atinentes aos honorários advocatícios previstas no CPC evoluíram ao longo da história e a verba deixou de ser originariamente sancionatória, passou por um período a ter natureza compensatória e, desde o início da década de 1940, do século passado, destina-se à justa premiação do trabalho do advogado, público ou privado, enquanto profissionais inscritos nos quadros da OAB.

Tanto isso é verdade que o artigo 85, § 2º, do CPC dispõe que a fixação dos honorários de sucumbência deve atender o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O artigo 85, § 19, do CPC, que dispõe expressamente sobre o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência, trata de matéria processual, de competência privativa da União (CRFB, art. 22, I). O dispositivo foi destacado em ambas as Casas do Congresso Nacional e, portanto, é fruto de discussões profundas sobre a titularidade dessa verba honorária nas instâncias democráticas legítimas.

A disciplina sobre os critérios de distribuição dos honorários de sucumbência dos advogados públicos, que constituem fundo comum, em simetria com a disciplina do artigo 14, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é incumbida à lei do ente federativo com o qual o advogado mantém vínculo estatutário, obedecendo-se dessa maneira a autonomia dos entes federativos.

Além disso, aliado à moralidade, que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes.

Dessa forma, com a vantagem de que não há qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.

Ao contrário do que se alega, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) posterior ao advento do CPC de 2015 considera claramente que a regulamentação da destinação dos honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, é clara ao estabelecer que essa verba pertence originariamente aos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras jurídicas. Nesse sentido: REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017; AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016.

De igual modo, os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões têm acórdãos destacando que o ordenamento jurídico confere direito à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos (TRF-5 – PLENO – PROCESSO: 08026233720144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, Pleno, JULGAMENTO: 30/10/2018; TRF5, 3ªT., AC-0800178-58.2017.4.05.8401, rel. Des. Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu (convocado), j. 30.07.2018; TRF4, AG 5027045-12.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/10/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1757780 – 0023173-87.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018; TRF1 – QUINTA TURMA – AC 0009355-13.2016.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 -, e-DJF1 30/04/2018).

Nessa linha, os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro também declararam a constitucionalidade de leis estaduais e municipais que preveem serem os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência (TJMA, ADI nº 30.721/2010 – São Luís, Rel. p/ acórdão Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, j. em 11 de julho de 2012; TJDFT, ADI, Acórdão n.829068, 20140020168258, Relator: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/10/2014, publicado no DJE: 03/11/2014. Pág.: 19; TJRJ, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0048177-73.2012.8.19.0000 – DES EMBARGADOR JESSE TORRES – Julgamento: 09/05/2016 – ORGAO ESPECIAL; MANDADO DE INJUNÇÃO 0033401-29.2016.8.19.0000 – DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento 22/11/2016 – ÓRGÃO ESPECIAL – Ementário: 04/2017 – N. 15 – 02/03/2017).

Essa ordem de razões levou o Conselho Federal da OAB a requerer a admissibilidade em todas a ações de controle concentrado e incidentes de em defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais em discussão,  mesmo porque o CPC nada inovou quanto à percepção de honorários advocatícios pelos advogados públicos, à medida que a matéria já estava disciplinada tanto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil quanto na legislação de diversos entes federados subnacionais.

Por esse motivo, hipoteca-se irrestrito apoio e solidariedade à Advocacia Pública, com o compromisso de empenho na defesa da constitucionalidade dos dispositivos legais que disciplinam os honorários de sucumbência devidos aos seus quadros, a fim de que o Supremo Tribunal Federal ratifique a sua jurisprudência e pacifique definitivamente a questão em respeito à titularidade, à natureza e às caraterísticas próprias dessa verba.

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