Por Ana Karolina Almeida*
Até pouco tempo atrás, entrar com processo contra uma empresa na Justiça do Trabalho não custava nada a quem processava. Bastava o trabalhador declarar que não tinha condições de pagar custas e honorários, e a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantia a gratuidade de justiça independentemente de quanto ele ganhasse. Na prática, isso retirava qualquer risco financeiro da decisão de entrar com uma ação: ganhando ou perdendo, quem processava não tinha nada a perder. No entanto, em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou essa lógica: ao julgar a ADC 80, a Corte devolveu um preço real à decisão de litigar.
A ação, movida pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, questionava justamente a concessão indiscriminada da gratuidade de justiça a quem tinha renda para arcar com os custos do processo. Por 7 votos a 2, o STF fixou um critério objetivo para a concessão do benefício: quem ganha até R$ 5.000,00 por mês continua com presunção de que não pode pagar, mas essa presunção agora é relativa, não automática, e o juiz pode negar o benefício se perceber patrimônio ou renda familiar incompatível. Já quem ganha acima de R$ 5.000,00 deixou de poder simplesmente declarar que não tem condições: precisa provar, com documentos, a insuficiência real de recursos.
A Súmula 463, I, do TST, que sustentava a concessão automática por mera declaração, independentemente do salário, foi declarada inconstitucional, e TST e STJ foram determinados a rever suas próprias teses, inclusive as fixadas em julgamentos repetitivos.
Isso não significa, porém, uma blindagem automática contra ações trabalhistas, nem que a mudança valha para os processos já em andamento. O STF modulou os efeitos da decisão para que ela alcance apenas ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento: quem já responde a um processo hoje não ganha, automaticamente, esse argumento. Mesmo na faixa de até R$ 5.000,00, a presunção continua existindo, e o juiz só pode negar o benefício mediante prova em sentido contrário, não de ofício.
Na prática, a ADC 80 não blinda a empresa contra litígios, mas devolve ao Judiciário uma ferramenta objetiva para filtrar pedidos de gratuidade que, hoje, são concedidos quase sem exame, e desloca parte do risco financeiro do processo de volta para quem decide litigar sem fundamento.
Para quem lida com a estratégia de defesa de uma empresa, o efeito prático é claro: a partir de agora, a faixa salarial do empregado deixa de ser um dado apenas de folha de pagamento e passa a ser também um dado de risco processual. Mapear quem no quadro ganha acima de R$ 5 mil, reforçar esse ponto em mesas de negociação e usá-lo na análise de viabilidade de acordo são ajustes simples, mas que só fazem sentido para os processos que ainda serão ajuizados.
Portanto, a ADC 80 não elimina a litigiosidade trabalhista, mas devolve à equação um elemento que faltava havia anos: o custo de errar ao processar de forma desenfreada e sem real razão. E, pela primeira vez, esse custo recai também sobre quem decide litigar e não apenas sobre quem já carrega o passivo de se defender.
Ana Karolina Almeida é advogada da área Trabalhista do Marcelo Tostes Advogados


