Ao usar este site você concorda com nossa Política de Privacidade e termos de uso.
Accept
quinta-feira, 4 jun, 2026
quinta-feira, 4 jun, 2026
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Busca
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Have an existing account? Entrar
Follow US

Home - Destaque - Não gostei do presente de Natal, e agora?

DestaqueJurídico

Não gostei do presente de Natal, e agora?

Redação
Last updated: 19/12/2025 12:23 PM
Redação
Published: 19/12/2025
Share
amigos as compras no mercado de segunda mao
SHARE

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nem sempre é possível realizar a troca de um produto, seja comprado para si ou para presentear alguém. Muitas lojas possuem regras próprias, principalmente nesta época do ano. Mesmo não sendo uma data oficial, o 26 de dezembro é conhecido como o Dia Mundial da Troca, pois é quando muitos vão às lojas para trocar os presentes que ganharam no Natal, seja porque não serviu, por alguma imperfeição ou porque, simplesmente, não foi do agrado a cor ou o modelo.

 

A advogada Ana Luiza Moura explica que em lojas físicas, a troca vai depender da conduta interna de cada estabelecimento. “Porém, caso haja vícios ou defeitos no produto adquirido, o prazo, de acordo com o artigo 26 do CDC é de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e remédios, e de 90 dias para produtos duráveis, como eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos”, detalha.

 

Integrante do escritório Celso Cândido de Sousa Advogados, ela pontua que mesmo se tratando de um presente, as regras não têm alterações. “Vai depender da política interna da loja, entretanto, é importante que no momento da compra do presente o consumidor tire as dúvidas junto ao comércio, sobre quais as datas e possibilidade de troca, mantendo a etiqueta e os cupons fiscais”, ressalta a especialista.

 

Obrigação das lojas na troca de presente


No entanto, em uma situação, Ana Luiza Moura salienta que os estabelecimentos são obrigados a realizarem a troca do que foi adquirido. “Quando há vícios ou defeitos no produto, desde que não tenha sido informado de forma prévia e clara sobre alguma avaria pelo vendedor”, destaca ela, sobre as promoções voltadas para estas situações específicas.

 

Para compras realizadas de maneira online, seja em sites, redes sociais ou aplicativos, a advogada detalha a orientação da legislação vigente. “O prazo para troca em compras virtuais de acordo com o artigo 49 do CDC é de sete dias, a contar da data da compra, ou do recebimento do produto, independente de motivo”, afirma.

 

Contudo, independente do meio de compra, se o consumidor ainda se sentir lesado, pode buscar soluções para o caso. “O cliente deve tentar resolver a questão e entrar em contato diretamente com a loja ou fornecedor do site. Caso não seja resolvido, ele deve realizar uma reclamação no Procon ou procurar um advogado especialista em direito do consumidor”, salienta a especialista.

Nota de Pesar – Francisco Ferreira Daves
Alexandre nega pedido de HC sobre demora do STF para julgar juiz das garantias
OAB denunciará desembargador que negou prioridade a advogada gestante
Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito
Luto!
Share This Article
Facebook Whatsapp Whatsapp LinkedIn Telegram Email Imprimir

Revista Direito Hoje

Somos um veículo que transcende as barreiras convencionais do pensamento jurídico para discussão de temas diversos e plurais

Transparência e Contato

  • Home
  • Sobre Nós
  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso
  • Contato

Comercial

Anuncie conosco
Contato Whatsapp: (86) 9.94373797
E-mail: [email protected]

© Revista Direito Hoje. All Rights Reserved.Site Powered by Masavio
  • Home
  • Destaque
  • Jurídico
  • Tribunais
  • Notícias
Welcome Back!

Sign in to your account

Username or Email Address
Password

Lost your password?