O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) manifestou-se de forma favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí (OAB-PI), junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que questiona o reajuste da Taxa de Serviços de Coleta, Transporte e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares (TCRD), conhecida popularmente como a Taxa do Lixo, em Teresina.
CONFIRA O PARECER NA ÍNTEGRA
O parecer da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica (SUBPGJ-JUR), assinado pelo subprocurador Hugo de Sousa Cardoso, aponta múltiplos vícios de inconstitucionalidade na Lei Complementar Municipal nº 6.313/2025 e endossa o pedido de procedência total da ação.
Entenda a Controvérsia
A alteração legislativa promovida pelo Município de Teresina modificou o divisor da fórmula de cálculo da TCRD de 3.000 para 1.000, o que resultou em uma triplicação automática do valor do tributo — uma majoração direta de 200% cobrada dos contribuintes sem qualquer modificação técnica correspondente nas variáveis do serviço.
Diante disso, o MPPI destacou três principais fundamentos jurídicos que invalidam o aumento:
- Violação à Anterioridade Nonagesimal: A lei municipal foi publicada em 23 de dezembro de 2025, mas passou a incidir sobre o fato gerador do exercício de 2026 (1º de janeiro) antes de transcorrer o prazo mínimo constitucional de 90 dias, desrespeitando a segurança jurídica e a vedação à surpresa fiscal.
- Desproporcionalidade e Ausência de Equivalência: O órgão ministerial ressaltou que a taxa não pode ser usada como imposto disfarçado. O Município elevou o tributo em 200% sem apresentar planilhas de custos, estudos atuariais ou demonstração pública de que o incremento nas despesas reais justificasse a alta.
- Custeio Indevido de Serviços Gerais: Com base em elementos como o Edital de Concorrência ETURB nº 90009/2026, o MPPI apontou indícios de que a arrecadação da taxa estaria sendo misturada ao financiamento de serviços gerais e indivisíveis (uti universi), a exemplo de varrição, capina, poda e conservação de praças — prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 19).
Em sua manifestação técnica nos autos do processo (ADI nº 0759780-41.2026.8.18.0000), o Ministério Público opinou pela confirmação em definitivo da medida cautelar anteriormente deferida pela Justiça — que já havia restabelecido o divisor anterior (3.000) para o exercício de 2026.
No mérito, o órgão pugnou pela procedência da ADI, declarando a inconstitucionalidade do regime normativo da lei municipal e garantindo o direito dos contribuintes à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a maior. O processo tramita perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
