A união estável é uma situação de fato, constituída pela simples união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (art. 1.723, do Código Civil), independentemente de qualquer lapso temporal.
A coabitação, portanto, é apenas um indicativo desta união ou do “animus” (vontade) de constituir família e, caso seja esta a hipótese, servirá como marco do relacionamento.
No mais, uma vez configurada a união estável, sem qualquer contrato escrito, serão aplicadas as regras patrimoniais concernentes ao regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).
Assim, respondendo a sua pergunta, o seu namorado não terá qualquer direito ao carro, uma vez que fora adquirido antes da união estável.
No que se refere ao apartamento, considerando que ele ainda não foi quitado, o seu namorado poderá reivindicar, eventualmente, metade do equivalente às parcelas faltantes para quitá-lo.
Fonte: Exame Abril