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Destaque

Mesmo com a crise, candidato aprovado dentro do número de vagas deve assumir

adm
Last updated: 14/08/2020 5:21 PM
adm
Published: 14/08/2020
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A administração pública tem todo o prazo de validade do concurso público para nomear candidato aprovado. Entretanto, expirado esse período, a não nomeação configura violação a direito subjetivo.

O entendimento é do desembargador Nilson Mizuta, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Em mandado de segurança, o magistrado determinou que um homem aprovado em concurso seja integrado. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta quarta-feira (12/8).

O autor prestou concurso em 2015 e foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. A homologação ocorreu eu 2016. Em 4 de abril de 2018, no entanto, o prazo foi prorrogado até 18 de maio.

“A partir desta data, portanto, encerrou o prazo de discricionariedade do Estado do Paraná em nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do certame, dando lugar a direito líquido e certo a ser nomeado”, diz o desembargador.

Como a nomeação não ocorreu, o autor entrou com processo e garantiu liminarmente sua condução ao cargo. O homem chegou a assumir o posto, mas o estado apelou e o magistrado de primeira instância voltou atrás.

A justificativa foi a de que o estado de calamidade decorrente da epidemia do novo coronavírus poderia justificar a não nomeação. Nesse meio tempo, o autor pediu demissão do seu trabalho para assumir o posto garantido por concurso. Como foi afastado também pelo órgão público, ficou desempregado.

“Não passa despercebida a questão do estado de emergência gerada pela pandemia, já que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores, por ora. Quanto aos casos de cadastro reserva ou com prazo de validade não expirado, a justificativa tem fundamento. Ocorre que, no presente caso, a despesa para a nomeação já fora prevista bem antes da pandemia, quando da publicação do edital do certame, pelo que não se justifica a não nomeação do candidato aprovado”, diz a decisão.

“Com efeito”, prossegue o desembargador, “o município não demonstra que a nomeação específica do impetrante causaria prejuízo irreparável ao erário e de que não poderia ser tomada nenhuma outra medida que não a nomeação para conter os gastos com pessoal”.

O advogado Alison Gonçalves da Silva atuou no caso defendendo o candidato aprovado.

Clique aqui para ler a decisão
0045859-23.2020.8.16.0000

Por Tiago Angelo

Fonte: Conjur

 

 

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