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Dificuldades e oportunidades da Reforma Tributária

Redação
Last updated: 10/12/2025 1:00 PM
Redação
Published: 10/12/2025
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Andre Folloni
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*Por André Folloni

O sistema tributário nacional passa por uma reforma de enormes proporções e impacto ainda imensurável. A principal aspiração da reforma é acabar com o sistema atual de tributação sobre o consumo, diluído em cinco tributos de três entidades federadas diferentes, e repleto de dificuldades como múltiplas legislações, sobreposições, cumulatividade etc. Um sistema único no mundo, em que todos os tributos sobre o consumo são simultânea e indistintamente arrecadatórios e regulatórios, com inúmeros regimes especiais e desonerações de todo gênero, de impossível harmonização com a experiência internacional. 

A proposta de substituir toda essa complexidade por um grande imposto sobre valor agregado, incidente sobre o consumo em geral, convivendo com algumas incidências específicas sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, é adequada à economia globalizada e ao ordenamento jurídico brasileiro. 

No entanto, diante das várias possibilidades que uma reforma com esse grau de amplitude permitiria, muitas das providências adotadas são questionáveis. Seria possível preservar, e até fortalecer, a descentralização federativa, transformando o ICMS em um IVA incidente no destino que absorvesse a incidência sobre serviços, legislado por um colegiado de representantes estaduais eleitos, cuja receita poderia até ser repartida com a seguridade social, resolvendo-se também o PIS e a COFINS sem precisar da CBS. Contudo, criou-se um IBS de competência federal, vergonhosamente chamada de “compartilhada” na Constituição emendada, ao lado de uma contribuição que, na melhor das hipóteses, será gêmea até que chegue o contencioso.

Teria sido possível construir uma incidência geral neutra, uniforme, reservados poucos bens e serviços verdadeiramente essenciais, com amplo cashback para a população de baixa renda. Em vez disso, enchemos a Constituição de exceções e regimes favorecidos, suprimindo a apreciação do legislador ordinário – e mesmo do complementar – acerca da oportunidade e conveniência das diferenciações tributárias, junto a um cashback tão insuficiente quanto afrontoso. Seria viável enterrar o IPI para dar nascimento a um imposto verdadeiramente seletivo, e não de alíquotas seletivas. Entretanto, criou-se uma competência constitucional para a tributação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente cuja abrangência, muito provavelmente, será objeto de grande controvérsia.

De outro lado, há oportunidades, decorrentes da valorização constitucional pela tributação que promova a igualdade, inclusive de gênero, a justiça tributária e a progressividade, abrindo espaço a que se reconheça, afinal, a força que o princípio da capacidade contributiva sempre deveria ter tido, no espaço aberto pelas normas de competência e em respeito às sempre fundamentais limitações ao poder de tributar. Há a chance de somarmos argumentos substantivos, em que ainda temos deficiência teórica, aos argumentos formais, em relação aos quais desenvolvemos excelência dogmática. A tarefa é legislativa, mas, sobretudo, a partir de agora, hermenêutica e doutrinária e, nos próximos anos, jurisprudencial. Certas opções equivocadas da reforma não podem mais ser revertidas salvo por nova emenda. Quanto a essas, deve-se seguir na tarefa de denúncia. De outro lado, a oportunidade de aprimorarmos o nosso conjunto teórico e argumentativo está diante de nós.

*André Folloni é doutor em Direito e Professor Titular de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR).

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