É preciso desmistificar a falsa ideia de que o escritório de advocacia ou advogado não pode fazer marketing jurídico de seus serviços.
A OAB não só permite a publicidade dos serviços advocatícios como o faz expressamente no Código de Ética e Disciplina – CED –, o qual possui capítulo especialmente dedicado à Publicidade Profissional.
O Provimento 94/2000 da OAB, posteriormente, veio a regulamentar referido capítulo. Seguem artigos das normas citadas, abordando a publicidade jurídica:
CED (Código de Ética e Disciplina). Capítulo IV – “Da Publicidade”. Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Provimento 94/2000 – “Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.” Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Nota-se, portanto, que o marketing de advogados e escritórios de advocacia é perfeitamente lícito e ético, mas que deve atender a limites e princípios estabelecidos pela OAB. Resta saber quais são estes limites.
As orientações no que concerne o assunto são amplas e interpretativas. Ao explicitar que o advogado deve anunciar seus serviços “com discrição e moderação”, por exemplo, a OAB deixa uma enorme lacuna aberta – o conceito de moderado e discreto certamente varia de pessoa a pessoa, é cultural e interpretativo.
Tirar conclusões mais objetivas sobre os limites dados pelo OAB à publicidade jurídica torna-se então uma tarefa jurisprudencial.
É necessário investigar o que de fato interpreta o TED – Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional do Direito.
O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa.
CED – Código de Ética e Disciplina da OAB
Esse artigo é fruto da compilação de diversas decisões do TED e da análise do Código de Ética e Disciplina e Provimento da OAB, o que resultou em conclusões sobre o que de fato orienta a OAB no que toca a publicidade jurídica.
O que é marketing jurídico?
O Marketing jurídico, de forma bem simplificada, é um conjunto de técnicas e ações que, unidas, têm como objetivo aproximar possíveis clientes a um serviço jurídico oferecido.
O que pode ser feito no marketing jurídico?
Abaixo listamos orientações concretas extraídas dos atos normativos mencionados – CED e Provimento 94/2000 – e do histórico de julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina (TED) das seccionais da OAB. Referenciamos cada orientação em anexo.
- É permitido veicular anúncio da sociedade de advogados, contendo nomes e registro na OAB dos advogados, número de registro da sociedade de advogados, endereço eletrônico e horário de atendimento; (i e ii)
- É permitido ao advogado ter website e veicular anúncios na Internet (iii), observando a mesma moderação da veiculação em jornais e revistas especializadas; (iv)
- Escritório de Advocacia ou Advogado unipessoal pode divulgar seu site pela Internet. É permitida a publicação de anúncios do website do Advogado ou do Escritório em outros sites na Internet. (v)
- É permitido o uso de logotipos, mas têm de ser compatíveis com a sobriedade da Advocacia. (vi)
- É permitida a veiculação em espaços para publicidade de Advogados ou Escritórios de Advocacia em página de revista jurídica na Internet. (vii)
- É permitida a participação do advogado em revistas jurídicas na Internet. (viii)
- É permitida a participação em página de cadastro de profissionais jurídicos na Internet. (ix)
- É permitido “…fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnicocientífica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação,…” (art. 29 do CED). (x)
- É considerada “apenas informativa” e moderada reportagem jornalística informando sobre a participação de advogados em seminário jurídico; (xi)
- A publicidade deve se dar por “veículos especializados” (xii), sendo “vedado o anúncio de escritório de advocacia em revista não jurídica”; (xiii)
- É permitido veicular anúncios de serviço de apoio a advogados em revistas e jornais. O advogado “deve” utilizar revistas e jornais especializados em Direito, dirigidos aos profissionais, para veicular seus anúncios; (xiv)
- É permitido mencionar a especialidade do escritório ou advogado em anúncio; (xv)
- É permitido o uso de fotografias nas home pages, mas estas devem ser compatíveis com a “sobriedade da advocacia”; (xvi)
- É permitido comparecer a eventos que premiem o advogado pelo seu trabalho e o noticiário do prêmio é considerado uma consequência lógica do evento. (xvii)
- É permitida a divulgação de eventos nos quais o advogado irá participar como palestrante. (xviii)
O que não pode ser feito no marketing jurídico?
- Não é permitido anunciar em catálogos empresariais ou profissionais, como o Catálogo Empresarial de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (TED-SP); (xix)
- Não é permitida a publicidade através de rádio ou televisão; (xx)
- Não é permitido utilizar cores extravagantes na placa de identificação; do escritório. As cores devem ser “discretas e moderadas”; (xxi)
- Não é permitido oferecer serviços via fax ou via email; (xxii)
- Direcionar a oferta de serviços e causas determinadas; (xxiii)
- Fixar honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário; (xxiv)
- Impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos; (xxv)
- Não é permitida a publicidade em locais de utilização pública, como em clubes esportivos, nem em uniformes esportivos; (xxvi)
- Não é permitido mencionar o resultado de uma possível contratação, como a “desoneração de encargos trabalhistas”; (xxvii)
- Não é permitida a publicidade ao lado de ofertas de serviços e produtos de consumo; (xxviii)
- Não é permitida a publicidade através de BIP; analogicamente, não é permitida a publicidade através de mensagens para celular; (xxix)
- Não é permitida a publicidade em paredes de edifícios; (xxx)
- Não é permitido estampar nome profissional em objetos estranhos à Advocacia, como chaveiros e calendários; (xxxi)
- Não pode a publicidade através de eventos estranhos à área jurídica, como eventos culturais, artísticos e esportivos; (xxxii)
- Não pode veicular matéria em informativo de associação de classe (informativo de engenharia, por exemplo), com contato dos advogados. (xxxiii)
- Não é permitida a utilização de “dizeres próprios de atividade comercial” (xxxiv) , como “consulte-nos hoje mesmo!” ; (xxxv)
- Não é permitido divulgar o preço dos serviços; (xxxvi)
- Não é permitido ofertar consultas gratuitas no website; (xxxvii)
- Não é permitida a utilização de nomes de fantasia; (xxxviii)
- Não é permitida a veiculação de publicidade em conjunto com outra atividade (ex.: Advocacia e serviços contábeis); (xxxix)
- Não é permitida a utilização de fotos dos prédios dos Tribunais (visa evitar associação do órgão com o escritório); (xl)
Projuris