Luzinete Lima Silva Muniz Barros
Mestra em Ciências Criminológico-Forenses e Doutoranda em Direito.
Muitos fornecedores ainda enxergam a licitação como uma disputa de sorte, vencida apenas por quem apresenta o menor preço. Essa percepção, embora comum, é equivocada. A licitação não é loteria. É procedimento jurídico, técnico e competitivo, regido por regras previamente definidas no edital.
O edital funciona como a “lei interna” da licitação, pois estabelece as condições específicas do certame, os documentos exigidos, os prazos, os critérios de julgamento, as obrigações contratuais, as formas de pagamento, as sanções e os riscos assumidos pelo contratado. Como ensina Justen Filho (2021), a vinculação ao instrumento convocatório representa garantia de segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os licitantes.
Nesse sentido, não vence necessariamente quem apenas oferece o menor preço, mas quem compreende melhor as regras do jogo. A proposta vencedora precisa ser juridicamente adequada, tecnicamente possível e economicamente sustentável.
A Lei nº 14.133/2021 reforça essa lógica ao valorizar o planejamento, a transparência, a governança, a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública. A lei também determina a divulgação do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas, ampliando a publicidade e o controle dos atos licitatórios.
Entre os erros mais frequentes dos fornecedores estão a leitura superficial do edital, a perda de prazos, a ausência de documentos de habilitação, a desatenção às exigências técnicas e a formação inadequada dos preços. Muitas empresas são desclassificadas não por falta de capacidade empresarial, mas por desconhecimento das exigências editalícias.
A regularidade fiscal, a capacidade técnica e a adequada comprovação da experiência anterior são elementos essenciais para participar com segurança das contratações públicas. Para Justen Filho (2021), as exigências de habilitação devem guardar pertinência com o objeto licitado, funcionando como mecanismo de proteção da Administração contra contratações incapazes de assegurar a execução adequada do contrato.
Outro ponto sensível é a proposta inexequível. Oferecer preço artificialmente baixo pode parecer estratégia competitiva, mas pode gerar prejuízo ao próprio fornecedor, dificuldades na execução contratual, sanções administrativas e comprometimento do serviço público. A Nova Lei de Licitações permite a análise da exequibilidade da proposta e admite que o licitante demonstre sua viabilidade econômica, especialmente quando houver suspeita de preço incompatível com o objeto.
Por outro lado, também cabe à Administração Pública elaborar editais claros, objetivos e competitivos. Editais confusos, restritivos ou mal planejados afastam bons fornecedores, aumentam impugnações e reduzem a eficiência da contratação. Comprar bem começa antes da disputa: começa no planejamento, na definição correta do objeto, na pesquisa de preços e na identificação dos riscos.
Assim, o edital deve ser visto como mapa do caminho. Para o fornecedor, ele indica como participar, quais documentos apresentar, que preço formular e quais obrigações assumir. Para a Administração, representa instrumento de transparência, controle e segurança jurídica. Vender ao poder público exige preparo, leitura técnica e responsabilidade. Na licitação, sorte ajuda pouco; conhecimento do edital faz toda a diferença.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
