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Home - Destaque - Latam deve restituir milhas usadas para aquisição de passagens de terceiros

Destaque

Latam deve restituir milhas usadas para aquisição de passagens de terceiros

adm
Last updated: 15/07/2020 1:00 PM
adm
Published: 15/07/2020
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latam 15
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Autor da ação notou a emissão de 34 bilhetes de passagens aéreas, utilizados por pessoas que não conhece.

O juiz de Direito Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 38ª vara Cível de SP, condenou a cia aérea Latam a devolver 300.600 milhas a um consumidor que teve pontos subtraídos de sua conta sem sua anuência. O magistrado enfatizou a responsabilidade da empresa no risco de seu negócio, sendo responsável pelas falhas de seu sistema.

O autor da ação contou que possui 300.600 pontos acumulados em referido programa de fidelização. No entanto, notou a emissão de 34 bilhetes de passagens aéreas, utilizados por pessoas que não conhece. Na ação, alegou que noticiou o ocorrido, mas a empresa não promoveu o bloqueio do sistema de utilização de pontos.

A cia aérea, por sua vez, disse que os fatos narrados são de responsabilidade exclusiva do autor, que não guardou sua senha pessoal com a devida diligência.

Ao apreciar a matéria, o magistrado afirmou que competia a empresa provar a regular existência de resgate das milhas pelo autor, com uso da indicada senha pessoal e realização de todos procedimentos de segurança, como encaminhamento de código por SMS ou por e-mail para confirmar a transação. “Entretanto, nenhuma prova foi produzida neste sentido”, disse.

Para o juiz, restou evidenciado o defeito na prestação dos serviços pela empresa, mostrando-se seu sistema vulnerável a fraudes, “deixando o consumidor exposto à insegurança de seus serviços, daí a responsabilidade da ré, até porque objetiva, de restituir a integralidade das milhas subtraídas da conta do autor”, reiterou.

Por fim, condenou a empresa a restituir ao autor 300.600 pontos do programa Latam Pass, permitido o resgate na forma e condições vigentes no contrato firmado entre o autor e a empresa Multiplus.

A advogada Fernanda Giorno de Campos (Lopes & Giorno Advogados) atuou pelo autor.

  • Processo: 1028897-17.2020.8.26.0100

Veja a decisão.

 

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