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Home - Destaque - Justiça reconhece vínculo de emprego entre pastor evangélico e Igreja

Destaque

Justiça reconhece vínculo de emprego entre pastor evangélico e Igreja

adm
Last updated: 22/02/2022 7:55 AM
adm
Published: 22/02/2022
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predio fachada igreja mundial poder2.jpeg
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A 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus.

O pastor, que trabalhou por oito anos para a Igreja, alegou que ele e sua esposa eram proibidos de trabalhar em outros lugares, eram obrigados a arrecadar a quantia determinada pela Igreja, havia fiscalização a respeito do trabalho e horários, ele não podia se ausentar da Igreja, e foi obrigado a se mudar por mais de 25 vezes (algumas, inclusive, para outros estados). Assim, pediu a declaração do vínculo empregatício.

A Igreja negou o vínculo empregatício, aduzindo que o trabalho foi voluntário baseado em convicção religiosa O juiz João Baptista Cilli Filho entendeu que o pastor prestava serviços de forma pessoal, habitual e onerosa, já que a própria Igreja admitiu que havia retribuição financeira ao serviço voluntário.

Além disso, foi comprovado que o reclamante estava, estruturalmente, subordinado ao comando empresarial da reclamada. Uma testemunha atestou que a fixação de horários de cultos era feita pela Igreja, havia “pressão” por angariar fiéis e dinheiro, ocorriam diversas transferências, a esposa do pastor era proibida de fazer trabalhos externos, arrematando que, na sua opinião, “a função do Reclamante era mais arrecadatória do que religiosa”.

Para o magistrado, não se trata de trabalho voluntário, já que um voluntariado, em regra, pressupõe a possibilidade do estabelecimento de uma rotina desvinculada, enquanto o contexto apresentado aponta para uma atividade profissional remunerada como qualquer outra, observando-se que o elemento da fé deve ser tomado, ainda nesse contexto, como elemento de exercício profissional vocacionado, como tantas outras profissões. O pastor foi representado pela advogada Inês Bittencourt Dias da Fonseca.

Clique aqui para ler a decisão
0011098-69.2019.5.15.0067

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