Falecimento da mãe de advogada é justa causa para suspensão de processo

O falecimento da mãe de advogada no curso de prazo recursal é circunstância suficiente a configurar justa causa para sua suspensão por oito dias consecutivos. O entendimento é da 9ª câmara Cível do TJ/RS, ao aplicar por analogia o prazo de licença-funeral garantido a juízes e membros do MP.

Na análise da tempestividade do recurso da parte autora, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary explicou que, embora não haja previsão legal expressa e específica, o art. 223 do CPC/15 disciplina a preclusão temporal, assegurando à parte a realização do ato se comprovar que não o realizou por justa causa. E que o §1º da referida norma processual define justa causa como sendo evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

Ainda, prosseguiu o relator, tanto juízes (art. 72, II, da LC 35/79) como membros do parquet (art. 52, VII, da lei 8.625/93) possuem direito à licença remunerada pelo prazo de oito dias em razão do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Conforme Delabary, as normas legais que garantem o direito de luto a trabalhadores do mercado privado e do serviço público positivam consenso dos efeitos do luto sobre as pessoas, algo inerente à condição humana.

Considerando a paridade de tratamento processual-constitucional conferida a Juízes, Promotores e Advogados, considerando estes como função essencial à distribuição da justiça,  por aplicação analógica do prazo de “licença-funeral” garantida aos referidos agentes políticos, considero suspenso o prazo recursal pelo prazo de oito dias a contar do falecimento da genitora da advogada da parte autora, motivo pelo qual relevo o excesso de prazo e conheço do apelo.”

No mérito, foi negado o apelo de majoração do valor de indenização por vazamento de gás em prédio residencial, mantendo-se a determinação da sentença de dano moral de R$ 8 mil. A decisão do colegiado foi unânime.

Migalhas

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