quinta-feira , março 28 2024

Estado tem de bancar transporte de mãe de deficiente em tratamento, diz TJ-RS

O artigo 196 da Constituição diz que a saúde é direito de todos e dever do estado. Para não se transformar em norma inócua, União, estados e municípios, entretanto, têm de agir para dar efetividade a este direito. Afinal, sem ação, os princípios fundamentais da República viram letra morta.

O alerta partiu da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que condenou o Estado e o Município de Cachoeirinha a arcarem, solidariamente, com os custos de transporte da mãe de um menor incapaz internado compulsoriamente com quadro de deficiência física e mental. Como ele se encontra internado numa instituição localizada em Porto Alegre e a mãe, que reside em Cachoeirinha, não tem dinheiro para custear seus deslocamentos, este custo passa a ser bancado pelos réus.

Apelação do Estado
Na apelação em que se insurge contra a sentença que deu provimento à ação manejada pelo Ministério Público, o Estado tentou se esquivar da obrigação constitucional com vários argumentos.

Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, já que a responsabilidade pelo fornecimento do passe livre intermunicipal para deficientes físicos e seus acompanhantes é da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul.

Salientou que, mesmo que não se entenda pela legitimidade passiva da Faders, não pode ser reconhecido como parte legítima, uma vez que a legislação menciona somente o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), a Metroplan e a própria Faders como entes envolvidos.

No mérito, argumentou que ainda não foi editado decreto regulamentando a Lei Gaúcha da Acessibilidade e Inclusão (Lei 13.320/2009). Defendeu, por fim, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da reserva do possível. Ou seja, ponderou que o Judiciário, ao reconhecer direitos e exigir a sua efetivação, deve verificar a existência de recursos materiais disponíveis.

Prioridade à vida
Para o relator do recurso, desembargador Francisco José Moesch, a proteção à inviolabilidade do direito à vida deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.

No caso concreto, considerou ‘‘inarredável’’ a importância das visitas da mãe ao seu filho deficiente. Isso assegura ao incapaz, discorreu no voto, o direito ao convívio familiar e à manutenção do vínculo afetivo, com possível repercussão positiva no tratamento de saúde.

‘‘Há obrigação de proteção pelo Estado, no sentido ‘lato sensu’, dos direitos da pessoa com deficiência que, consoante o que dispõe o artigo 262 da CE [Constituição Estadual], a Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como a Lei Estadual nº 13.320/2009, devem ser interpretados de forma ampla, de modo a garantir-lhes efetividade’’, fundamentou juridicamente o relator no acórdão.

Conjur

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