Por Ricardo Murilo da Silva, especialista em Direito Ambiental do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.
Em meio à rotina operacional e às múltiplas exigências regulatórias, muitas empresas acabam negligenciando um ponto que, embora pareça secundário, pode gerar consequências relevantes: a correta declaração de gases refrigerantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), à luz do Protocolo de Montreal — tratado internacional do qual o Brasil é signatário e que estabelece o controle e a eliminação gradual de substâncias que destroem a camada de ozônio, como os gases utilizados em sistemas de refrigeração.
O equívoco mais recorrente é simples, mas juridicamente sensível. Ainda é comum a compreensão de que, pelo fato de o fornecedor já declarar a comercialização dessas substâncias, não haveria necessidade de qualquer revisão ou declaração por parte da empresa usuária. Essa premissa, contudo, não se sustenta. O sistema regulatório distingue, de forma clara, as atividades de comercialização e de utilização, o que pode implicar obrigações próprias para cada agente envolvido na cadeia.
Ainda que não haja incidência de taxa para determinadas atividades, o enquadramento no Grupo 21 do CTF/APP pode implicar a obrigatoriedade de entrega de relatório anual ao Ibama. O prazo regular dessa obrigação é definido pelo órgão ambiental, sendo que, em 2026, houve prorrogação excepcional para 31 de maio. Ignorar essa exigência — ou, de forma ainda mais grave, manter informações desatualizadas por longos períodos, como estoques inexistentes ou dados inconsistentes — expõe a empresa a autuações e demais sanções administrativas.
Do ponto de vista jurídico, é importante compreender que o Protocolo de Montreal não se limita à esfera diplomática. Ele se materializa em normas internas que disciplinam o controle, o uso e a destinação de substâncias que afetam a camada de ozônio, como os hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), além de estabelecer diretrizes para a redução de gases de efeito estufa, como os hidrofluorcarbonetos (HFCs).
Nesse contexto, o CTF/APP funciona como instrumento de monitoramento e controle ambiental. Ou seja, a obrigação burocrática é uma ferramenta essencial para que os órgãos fiscalizadores acompanhem a movimentação e o impacto desses insumos no país.
E a fiscalização está mais atenta. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem intensificado o controle sobre essas atividades, consolidando uma tendência de maior rigor na verificação de dados, cruzamento de informações e responsabilização de inconsistências.
Empresas que não realizam o monitoramento adequado, ou que deixam de declarar corretamente suas atividades, ficam expostas a multas, que podem ser significativas, e sujeitas à interdição de equipamentos e à abertura de processos administrativos e até criminais, a depender da gravidade da infração.
Diante desse cenário, a recomendação é objetiva: revisar periodicamente o enquadramento no CTF/APP, verificar a efetiva existência de estoque e consumo de gases refrigerantes e assegurar a consistência das informações prestadas. Trata-se de uma medida de governança que mitiga riscos e reforça a conformidade regulatória em um ambiente cada vez mais orientado por controle e rastreabilidade.
Ignorar essa pauta pode parecer inofensivo no curto prazo. No contexto atual, contudo, é uma decisão que tende a gerar custos elevados — financeiros, operacionais e reputacionais.
Formado por uma equipe altamente qualificada, o escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados destaca-se pela ampla competência técnica e pelo atendimento que valoriza a proximidade com os clientes. Os juristas têm como missão traduzir o ambiente legal para o dia a dia das empresas, garantindo o melhor cenário a cada negócio.
