Empresa deve indenizar noivos por festa de casamento realizada de forma insatisfatória

Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia condenou uma empresa de bufê e decoração a pagar indenização por danos morais a um casal que se sentiu prejudicado pela forma como os serviços foram prestados em seu casamento. Segundo os autores, a ré alugou o mesmo espaço para outro evento, de onde a música alta atrapalhou sua festividade. Alegaram, ainda, que o espaço foi invadido por pessoas não convidadas, por omissão da parte ré.

A parte ré apresentou contestação e asseverou que o local onde ocorreu o segundo evento era de responsabilidade de terceiros, com os quais não possuía qualquer ligação, além de não ter sido avisada da realização da outra festa. Sustentou, ainda, não existir evidência de que os convidados do evento vizinho teriam invadido a festa dos requerentes. Testemunhas ouvidas confirmaram a versão dos autores quanto ao som alto vindo do evento ao lado e de pessoas não convidadas na festa de casamento.

O juiz que analisou o caso concluiu que houve descumprimento contratual por parte da empresa. “A própria representante da requerida admitiu que não sabia da realização da outra festa no salão adjacente. Contudo, afirmou ter cogitado, em conjunto com a autora, a realização das festividades do casamento nesse outro espaço. Ao tomar ciência que o proprietário do estabelecimento havia alugado o segundo espaço para terceiros, ocultou a informação dos autores”, registrou. Segundo o magistrado, o ato configurou quebra da boa-fé objetiva relacionada ao dever de informação (art. 422 do Código Civil e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor).

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